Processo 0000741-26.2024.5.09.0001

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000741-26.2024.5.09.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000741-26.2024.5.09.0001 RECORRENTE: PAULO CESAR PINHEIRO DE CAMPOS RECORRIDO: TELAPAR INDUSTRIA E COMERCIO TELAS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000741-26.2024.5.09.0001, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ESTÉTICOS E MORAIS. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO.  I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto com o fim de obter a majoração da indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, arbitrada em R$40.000,00 para a reparação de danos estéticos e em R$30.000,00 para a reparação de danos morais, num total de R$70.000,00. II. Questão em discussão. 2. Definir se o montante fixado comporta majoração. III. Razões de decidir. 3. Nos termos do artigo 223-G da CLT, I a XII, o arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais deve observar "a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação, os reflexos pessoais e sociais, a extensão e duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu, o grau de dolo ou culpa, as retratações, o esforço para minimizar a ofensa, o perdão, as condições sociais e econômicas das partes e o grau de publicidade da ofensa". 4. Conforme a tese jurídica fixada no julgamento conjunto das ADI 6.050, 6.069 e 6.082, tais critérios são orientativos e é constitucional o arbitramento em valores superiores aos limites máximos previstos no artigo 223-G, §1º, da CLT. 5. Na hipótese dos autos, entretanto, não comporta majoração o quantum arbitrado em sentença dentro desses limites, na medida em que compatível com circunstâncias do caso, com a finalidade da indenização e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "Ainda que meramente orientativos os critérios estabelecidos no artigo 223-G, §1º, da CLT, não comporta majoração o montante arbitrado para a reparação de danos extrapatrimoniais quando compatível com circunstâncias do caso concreto, com a finalidade da indenização e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: 5º, V e X, da CF; 223-G da CLT; e 944, caput, do CC. Jurisprudência: ADI 6.050, 6.069 e 6.082.   Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Janete do Amarante (Relatora), Célio Horst Waldraff (Revisor) e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas pelas rés, inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 8 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 12 de maio de 2026. IZAIAS…

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