Processo 0000741-26.2026.5.23.0111
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000741-26.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: ROGERIO CARLOS MIZAEL RECLAMADO: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb9bf53 proferida nos autos. 1.- Trata-se de pedido de tutela urgência, formulado em reclamação trabalhista em que ROGERIO CARLOS MIZAEL move em face de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. A parte autora alega, em síntese, que foi admitida em 13/11/2023 como classificador, com salário de R$ 1.964,00. Alega que foi dispensado sem justa causa em 11/08/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 13/09/2025. Afirma que a dispensa ocorreu em contexto de encerramento das atividades da empresa. Aduz que muito embora a reclamada tenha emitido os documentos rescisórios, não realizou o pagamento das verbas rescisórias. Afirma ainda que não recebeu os salários relativos aos meses de junho e julho de 2025. Postula, em tutela de urgência, o pagamento imediato dos salários vencidos de junho/2025 e julho/2025, totalizando R$ 3.928,00, devidamente atualizados. O Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória pode fundar-se na urgência ou evidência. Afirma ainda que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Tratando-se o presente caso de tutela de urgência, diante da narrativa da parte autora e em juízo de cognição sumária das provas trazidas aos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Isso porque não há nenhuma prova de que a reclamada não tenha realizado o pagamento dos salários apontados, sendo que o reclamante não juntou extrato de sua conta que pudesse demonstrar eventual falta de depósito dos salários. Aliás, a petição inicial não aponta nem mesmo como se dava o pagamento dos salários. Importante observar ,também, que os valores relativos aos salários atrasados não constam nem mesmo do TRCT de ID. e618b6b. Assim, tem-se que a questão do pagamento dos salários demandará prova a ser produzida durante a instrução. Diante do exposto, indefiro a tutela pretendida. 2. A parte autora ajuizou a presente demanda, com a opção de que os autos tramitassem na forma do Juízo 100% Digital, conforme Resolução 345 do CNJ e Provimento Secor 15/2020. Nos termos das regulamentações acima citadas, a parte demandada poderá se opor a essa escolha em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação (Provimento 15/20 TRT23), sendo que, não havendo qualquer manifestação pela parte ré, considera-se aceitação tácita ao Juízo 100% Digital. Determino a notificação/citação da(o) reclamada(o) e intimação do(a) autor(a) por seu(a) patrono(a) para audiência telepresencial de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ora designada para o dia 26.08.2026 às 08h40min (horário de Cuiabá/MT). A audiência de tentativa de conciliação será realizada de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada através do link único https://trt23-jus-br.zoom.us/my/vtcamponovo?pwd=cWkzVm91QXVIMG9pTWdLM2RvUWNnUT09 ID da reunião: 258 731 0928 Senha de acesso: B#V7Ku Em caso de dificuldade no acesso à plataforma eletrônica onde serão realizadas as audiências telepresenciais de tentativa de conciliação, poderão a parte ou advogado ligar para o telefone desta Vara do…
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