Processo 0000741-27.2022.5.07.0009

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000741-27.2022.5.07.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000741-27.2022.5.07.0009 RECLAMANTE: ANTONIA NAIANE COSTA LESSA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cde0c68 proferido nos autos. Vistos etc. O presente processo versa sobre a execução de crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado, que condenou a CONTAX S.A.(devedora principal) e a TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES GROUP S/A) (devedora subsidiária). A parte exequente, ANTÔNIA NAIANE COSTA LESSA, requer o redirecionamento imediato da execução em face da devedora subsidiária, TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES GROUP S/A), sob o fundamento de que a devedora principal, CONTAX S.A., encontra-se em processo de recuperação judicial, conforme comprovado pela documentação acostada (ID 5933b91). Sustenta que as tentativas de satisfação do crédito perante a devedora principal foram infrutíferas e que a natureza alimentar do crédito trabalhista exige celeridade e efetividade na execução, o que não seria garantido pela habilitação no juízo universal. A devedora subsidiária, TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES GROUP S/A), manifestou-se (ID d6a4338), contrariando o pedido de liberação de valores e o redirecionamento da execução, argumentando que o crédito deve ser habilitado no juízo universal da recuperação judicial da CONTAX S.A. e que é necessário esgotar os meios de execução contra a devedora principal. A devedora principal, CONTAX S.A. - Em Recuperação Judicial, também se manifestou (ID f2b7add), reforçando a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial e a impossibilidade de liberação de valores pela Justiça do Trabalho. Analiso. A responsabilidade subsidiária, prevista no ordenamento jurídico trabalhista, visa assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas quando o devedor principal não as cumpre. A recuperação judicial da devedora principal, por si só, não extingue a responsabilidade da devedora subsidiária. Ao contrário, reforça a necessidade de se garantir a efetividade da execução em relação a esta, especialmente quando se trata de crédito de natureza alimentar. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho em razão do art. 769 da CLT, prevê em seu artigo 134, § 1º, que o devedor subsidiário responde pela dívida quando o devedor principal não for encontrado ou não possuir bens suficientes para pagar a dívida.  A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado o entendimento de que a recuperação judicial da empresa principal não impede a execução contra o responsável subsidiário, especialmente quando se busca a satisfação de créditos trabalhistas de natureza alimentar. A suspensão das execuções no juízo universal não abrange a responsabilidade do devedor subsidiário, o qual não se submete aos efeitos da recuperação judicial. As manifestações das devedoras (IDs d6a4338 e f2b7add), ao sustentarem a submissão do crédito ao juízo universal e a impossibilidade de liberação de valores, parecem confundir a responsabilidade subsidiária com a solidária pura ou desconsiderar a autonomia da execução contra o responsável subsidiário. O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário solvente é medida que visa a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, princípios basilares do…

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