Processo 0000741-27.2025.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000741-27.2025.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000741-27.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: JOSUE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fed4ca4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A desconsideração da personalidade jurídica é teoria largamente utilizada no Direito do Trabalho. O novel art. 855-A da CLT, acrescido ao diploma consolidado no bojo da dita reforma trabalhista, encerra qualquer dissenso doutrinário ou jurisprudencial que ainda pudesse remanescer a tal respeito ao consagrar, mesmo que por via indireta, a possibilidade de superar a personalidade jurídica de empresas visando satisfazer, com o patrimônio de seus sócios e administradores, os créditos reconhecidos em sentenças e acordos trabalhistas. O instituto encontra suporte também em outros diplomas legais. O mais emblemático - por ter inaugurado a sua previsão na legislação pátria - é o art. 28 da Lei n° 8.078/90, a qual guarda evidente afinidade principiológica com o direito do trabalho, haja vista a hipossuficiência que tutela. Esse perfil de amparo ao polo mais vulnerável da relação jurídica se revela especialmente no § 5º do citado artigo, o qual adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor incide com a mera prova de insolvência da empresa para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Segundo tal entendimento, o risco empresarial inerente às atividades econômicas não pode ser suportado pelo obreiro, mas pelos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa de sua parte. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações trabalhistas está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de que a existência da pessoa jurídica, por si só, opõe obstáculo ao cumprimento das obrigações trabalhistas. O fim último do instituto, em sua aplicação na seara trabalhista, é garantir à parte hipossuficiente da relação de emprego a efetivação do seu direito frente ao capital. Tratando do caso presente, verifico que se esgotaram, sem sucesso, todas as tentativas de constrição de numerário e bens em nome da empresa executada. A consulta ao sistema SERPRO indica o sócio da executada : ALEXANDRE MAGNO MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Em assim sendo, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual tramitará nestes autos, e, cautelarmente, que sejam mantidos/incluídos, no polo passivo do presente processo, na qualidade de executado o sócio ALEXANDRE MAGNO MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, devendo a secretaria providenciar os devidos registros. Note-se que há requerimento expresso da parte autora de deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e demais medidas cautelares que se fizerem necessárias para garantir o crédito do obreiro, consoante pedido na petição de Id e5efbf1. Notifiquem-se os sócios ora incluídos na lide, via postal, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 dias, caso queiram, ou no mesmo…

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