Processo 0000741-28.2019.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000741-28.2019.8.17.3590 AUTOR(A): LUCIANO VIANA DE MELO RÉU: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, PAVANE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 231577367, conforme transcrito abaixo: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAVANE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP (Id. 216256069) e por IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA (Id. 216441630) em face da sentença proferida no Id. 215265325, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. A embargante PAVANE alega, em síntese, que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre a validade da cláusula contratual que prevê a retenção de valores em caso de rescisão e sobre a impossibilidade de devolução de valores pagos a título de corretagem. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado nesses pontos. A embargante IMOBI, por sua vez, aponta omissões no julgado, requerendo que se esclareça: (i) que a extinção do feito por ilegitimidade passiva produz coisa julgada material, impedindo nova discussão; (ii) a base de cálculo e a forma de atualização dos honorários advocatícios fixados em seu favor; e (iii) que não responde por quaisquer condenações impostas à corré PAVANE. A parte autora/embargada apresentou contrarrazões (Id. 222152498), pugnando pela rejeição de ambos os recursos, por entender que não há vícios a serem sanados e que os embargos possuem caráter meramente protelatório e de rediscussão do mérito. A corré PAVANE também apresentou contrarrazões (Id. 221734146). É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Procedo à análise dos recursos de forma individualizada. Dos Embargos de Declaração opostos por PAVANE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP (Id. 216256069) A embargante PAVANE, a pretexto de apontar omissões, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A sentença foi categórica ao fundamentar que o inadimplemento contratual foi absoluto e por culpa exclusiva da ré/embargante, que deixou de entregar o empreendimento por mais de uma década. Em decorrência direta dessa premissa, aplicou-se o entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a restituição integral das parcelas pagas. A restituição integral é consequência lógica do reconhecimento da culpa exclusiva da vendedora. Logo, não há que se falar em omissão quanto à análise da cláusula contratual de retenção (Cláusula 7ª), uma vez que esta se torna inaplicável ao caso concreto, exatamente porque a rescisão não se deu por vontade ou inadimplemento do comprador, mas sim pelo descumprimento obrigacional da própria vendedora. O mesmo raciocínio se aplica à pretensa retenção de valores de corretagem, que, no contexto de culpa exclusiva da fornecedora, integra o prejuízo total a ser ressarcido ao consumidor para o retorno ao status quo ante. O que se revela, portanto, não é uma omissão do julgado, mas o…
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