Processo 0000741-31.2008.8.10.0026
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 10/03/2026 a 17/03/2026. Apelação Cível nº 0000741-31.2008.8.10.0026 Apelante: ABC-Industria e Comercio S/A-ABC-INCO Advogado: Jorge Vinícius Salatino de Souza – OAB/MA nº 100.323 Apelados: Adroaldo Gervasio Sturmer da Silveira e Selia Sturmer da Silveira Advogado: Adroaldo Gervasio Sturmer da Silveira – OAB/RS 34.808 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em contrato de compra e venda de soja, ao reconhecer a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante das diligências promovidas pela parte exequente ao longo da tramitação processual, restou configurada a sua inércia, a ponto de justificar a extinção do feito pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, não se configurando quando a demora na satisfação do crédito decorre dos mecanismos inerentes ao sistema judiciário ou da dificuldade em localizar bens do devedor, apesar das diligências do exequente. A movimentação processual constante por parte do credor, com requerimentos de penhora online, busca de veículos, consulta a sistemas de informação e, notadamente, a efetivação de penhora no rosto dos autos, descaracteriza a desídia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença que declara a prescrição com fundamento na ausência de atos constritivos, ignorando penhora efetivada nos autos, incorre em erro de julgamento (error in judicando), porquanto se divorcia da realidade fática do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando a demora na satisfação do crédito executado não decorre de inércia do credor, mas das vicissitudes do trâmite processual e da busca por bens, mormente quando efetivado ato de constrição patrimonial no curso da execução, ainda que este não satisfaça a integralidade do débito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 921, § 4º-A, 924, V, e 1.009. Código Civil, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2141070/MT, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.048.542/Pr e AgInt no REsp n. 2.090.626/PR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer dar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste Relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 10/03/2026 a 17/03/2026. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação…
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