Processo 0000741-31.2021.5.05.0134

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000741-31.2021.5.05.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000741-31.2021.5.05.0134 RECLAMANTE: MARCELO APARECIDO GONCALVES RECLAMADO: NBW CONSTRUCAO CIVIL E TERRAPLANAGEM EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8f9c9a proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. DESPACHO   Vistos, etc. Diante das manifestações das partes, verifica-se que a parte Autora requer o redirecionamento da execução em face da condenada subsidiária, em razão da execução frustrada contra a empresa principal. Nesse sentido, a jurisprudência, de forma consistente, tem assentado que a responsabilização da empresa subsidiária pressupõe a inexistência de meios de satisfação do crédito por parte da devedora principal. Nesse sentido, a execução deve, primordialmente, ser direcionada à devedora principal. Diante disso, e em atenção ao princípio da efetividade da execução, bem como em observância à interpretação teleológica do artigo 596 do Código de Processo Civil, determina-se que a execução se inicie pela devedora principal. Frustrada essa tentativa, e demonstrada a impossibilidade de satisfação do crédito por esta, o juízo poderá, então, direcionar a execução à segunda reclamada, na forma da condenação subsidiária. Nessa esteira, considerando a condenação subsidiária da segunda reclamada, defere-se o redirecionamento da execução 2ª executada PARANAPANEMA S/A Diante do exposto, determina-se: 1. Cite-se a 2ª executada, na pessoa de seu representante legal, para que pague o débito exequendo, no prazo de 15 dias. 1.1.Decorrido o prazo, sem o pagamento, prossiga-se com os atos executórios em face da executada com a inclusão no sistema SISBAJUD, desde já autorizado, para penhora eletrônica dos seus ativos financeiros. a) Efetuar o pagamento da execução, depositando o crédito do reclamante e comprovando, através de Guia da Receita da União (GRU), Guia da Previdência Social (GPS) e Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), os recolhimentos dos tributos devidos; ou b) Opor embargos à execução, no prazo legal, após garantir integralmente o juízo, independentemente da apresentação de carta de fiança, e comprovar, através de GRU, GPS e DARF, os recolhimentos dos tributos devidos. Salienta-se que as decisões em processos trabalhistas devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º). Diante do exposto, a condução do processo deve se dar em consonância com os ditames legais e jurisprudenciais, buscando sempre a efetividade da execução e a satisfação do crédito do reclamante. Notifiquem-se as partes. CAMACARI/BA, 07 de maio de 2026. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO APARECIDO GONCALVES

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