Processo 0000741-32.2024.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000741-32.2024.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000741-32.2024.5.17.0121 RECLAMANTE: JOSIEL CHAGAS SIAN RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c38a4f proferido nos autos.     Vistos etc. A reclamada, SUZANO S.A., opõe embargos de declaração à sentença anexada sob Id. bf038a1, conforme as razões expostas na peça sob Id e264442. A embargante alega, em síntese, que a sentença de Id bf038a1 incidiu em erro material ao analisar os demonstrativos de pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e concluir pela existência de diferenças de multa de FGTS em favor do reclamante. Relata que  o reclamante foi admitido em 04/12/1989 e sofreu uma primeira dispensa em 17/03/2022, momento em que possuía a conta vinculada no. 2460039, conforme extrato anexado sob indicada no Id. 1402f5d. Diz que esse primeiro extrato, de fato, apresentava um saldo de R$ 30.204,72, mas que, no entanto, os valores dessa conta foram movimentados à época da primeira rescisão.  Prossegue narrando que, posteriormente, o reclamante foi reintegrado ao emprego em 09/08/2022, por força de decisão judicial liminar, e que a partir da reintegração uma nova conta vinculada foi aberta pela Caixa Econômica Federal para receber os depósitos mensais do novo período contratual, tratando-se da conta vinculada de no. 3890681, cujo extrato encontra-se sob Id. 08e95e2.  Sustenta que  o objeto da presente demanda é a segunda dispensa do reclamante, ocorrida em 15/02/2024, que gerou o recolhimento da multa rescisória referente a este último período trabalhado. Salienta que ao analisar o extrato atualizado da conta vinculada  no. 3890681, pode ser verificado que o saldo base para fins rescisórios, gerado após a reintegração, era exatamente de R$ 11.534,31 (extrato sob Id. 25dc413),  o qual, somado ao FGTS rescisório, nos valores de R$ 525,77 e R$ 933,24, totalizou o montante de R$ 12.993,32 constante da guia de recolhimento do FGTS rescisório sob Id. e6b6348. Aduz que o erro material existente na sentença  se deu ao interpretar o valor de R$ 12.993,32, constante na guia de recolhimento do FGTS rescisório sob Id. e6b6348, como sendo o montante devido a título de multa de 40%, quando, em realidade, tal cifra representaria a base de cálculo integral sobre a qual deveria incidir o percentual de 40% em relação ao 2o. período contratual, pós-reintegração, gerando a multa rescisória no valor de R$ 5.197,32, montante que foi integralmente adimplido no prazo legal, conforme registrado no extrato da conta vinculada no. 2460039, anexado sob Id 1402f5d. Considerando a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao julgado, este juízo determinou a intimação da parte embargada para se manifestar, em estrita observância ao princípio do contraditório e do devido processo legal, nos termos do artigo 897-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, de acordo com o despacho de ID 92a7c23. Decorreu o prazo legal sem que o reclamante apresentasse manifestação sobre os embargos de declaração opostos. Os autos vieram conclusos para julgamento. Em detido exame do processado, verifico que a lide necessita de esclarecimentos, a fim de que  os embargos de declaração possam ser devidamente julgados.  Com efeito, o reclamante foi admitido na data  04/12/1989 e dispensado, em um primeiro momento, na…

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