Processo 0000741-33.2025.5.21.0041
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000741-33.2025.5.21.0041 RECORRENTE: MARIANA FERREIRA DE FREITAS RECORRIDO: PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA Acórdão Embargos de Declaração n. 0000741-33.2025.5.21.0041 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Embargante: Prontoclínica da Criança Ltda. Advogados: Mariana Amaral de Melo, Renato Duarte Melo Embargada: Mariana Ferreira de Freitas Advogado: George Arthur Fernandes Silveira Origem: 1ª Turma de Julgamento do TRT-21 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ASSÉDIO MORAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Prontoclínica da Criança Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento a Recurso Ordinário para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando omissão e contradição na valoração da prova testemunhal para a configuração do assédio moral. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição na análise da prova testemunhal e na caracterização do assédio moral, justificando a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado fundamenta a condenação em danos morais na análise do conjunto probatório, especialmente no depoimento da testemunha Simone, que demonstra uma rotina de excessos da empregadora, caracterizando o assédio moral. 4. A decisão colegiada considera as provas produzidas nos autos para formar sua convicção, não havendo omissão na análise da prova testemunhal. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades, conforme o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do CPC. 6. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, não demonstrando a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem meio processual para sanar omissões, contradições ou obscuridades, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2. A valoração da prova testemunhal e a caracterização do assédio moral, quando já apreciadas e fundamentadas no acórdão embargado, não configuram omissão ou contradição aptas a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297. 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Prontoclínica da Criança Ltda. em face do acórdão de ID 272bc12, que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, Mariana Ferreira de Freitas, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Razões de embargos da parte reclamada no ID d7ca375, alegando, em suma, omissão e contradição no acórdão, especialmente no que tange à valoração da prova testemunhal para a configuração do assédio moral. A embargante alega que o acórdão não considerou o fato de que a testemunha Simone não coincidia na jornada de trabalho com a reclamante, tornando seu depoimento…
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