Processo 0000741-38.2021.5.23.0002
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000741-38.2021.5.23.0002 RECLAMANTE: ALINE APARECIDA CATARINO BARBOSA RECLAMADO: CUNHA COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a96be0a proferida nos autos. DECISÃO 1. Deixo de receber o agravo de petição interposto pelo executado CUNHA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (Id. edfe316), nos termos dos arts. 884 e 897, "a", ambos da CLT, uma vez que, além de não garantida a execução, a decisão Id. 165c8ca não se caracteriza como decisão terminativa da execução. 2. Nesse sentido, cito julgados deste e. TRT23: EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Analisando o feito tem-se que o executado não apresentou embargos à execução, impedido o conhecimento deste apelo sob pena de supressão de instância. Outrossim, a garantia do juízo é requisito indispensável ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução (art. 884 da CLT), sendo, portanto, pressuposto processual extrínseco de admissibilidade do agravo de petição. No caso, a ausência da garantia do juízo, de igual sorte, acarreta o não conhecimento do apelo por deserção. Agravo de petição não conhecido. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000219-39.2013.5.23.0051 AIRR; Data: 31/05/2019; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA). AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA MERAMENTE INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. A interposição de agravo de petição sem oposição prévia de embargos à execução revela-se inadequada, porquanto a decisão agravada, in casu, não possui caráter terminativo. Inteligência dos artigos 1.001 do CPC/15 e 897, a, da CLT. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000066-61.2016.5.23.0031 AP; Data: 13/06/2017; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: WANDERLEY PIANO DA SILVA). 3. Intime-se o executado CUNHA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA para ciência. 4. Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as determinações contidas na decisão Id. 165c8ca. CUIABA/MT, 06 de maio de 2026. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CUNHA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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