Processo 0000741-39.2025.5.14.0005

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000741-39.2025.5.14.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000741-39.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: EVERSON ANDRADE DE AZEVEDO RECLAMADO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feeabe1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação acima, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, rejeito a preliminar suscitada, reconheço, de ofício, a inépcia parcial da petição inicial quanto à pretensão relativa à rubrica "prêmio", extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nesse aspecto, nos termos dos arts. 330, I, § 1º, e 485, I, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVERSON ANDRADE DE AZEVEDO para condenar LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A ao pagamento das seguintes parcelas, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT: a) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo nas competências de maio e junho de 2023, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40%; b) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período reconhecido, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%; c) horas extras, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, e repercussões em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias com 1/3, FGTS e indenização de 40%; d) indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, pela primeira reclamada, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, pela parte autora, fixados em 10% sobre o(s) valor(es) atualizado(s) do(s) pedido(s) julgado(s) totalmente improcedente(s), ficando suspensa a exigibilidade de tal crédito, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, a título de honorários periciais, devidos pela primeira reclamada ao perito engenheiro de segurança do trabalho. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Autorizo o abatimento/dedução de valores pagos a igual título sob aqueles deferidos nesta sentença. Custas processuais pela parte ré, no valor de R$ 400,00 equivalente a 2% do valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 20.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, exclua-se a segunda reclamada do polo passivo da demanda. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A

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