Processo 0000741-40.2022.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000741-40.2022.5.17.0141 RECLAMANTE: GERALDO SEIXAS PASSOS E OUTROS (6) RECLAMADO: ECOLAV LAVANDERIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edaf971 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Realizada a busca de bens via SISBAJUD, ELENA LOPES GUIMARAES opôs exceção de pré-executividade. Alega impenhorabilidade de seu benefício previdenciário. Manifestações dos exequentes, pela rejeição do pedido. Manifestação de ID 931cf37. Este é o breve relatório. MANIFESTAÇÃO DE ID 931cf37. Retifique-se a vinculação dos advogados conforme solicitado. Considerando a evidente insolvência dos executados, rejeito o pedido de fixação das astreintes por não ser medida eficaz, no caso concreto, para a concretização do direito. Quanto ao pedido de retificação de cálculos, e ao pedido de fixação de astreintes, as questões poderão ser reapreciadas caso localizados bens suficientes para a quitação de parte relevante dos débitos, fixando-se como tal o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que é possível a penhora parcial de salários/vencimentos, a partir da vigência do CPC/2015, que incluiu no dispositivo que trata da matéria (§ 2º do art. 833) a expressão “independentemente de sua origem”, o que não existia no CPC/1973 (§ 2º do art. 649). O § 3º do art. 529 do CPC estabelece o limite para constrição de 50% dos “ganhos líquidos” do devedor. Este Tribunal Regional editou a Súmula nº 61, considerando possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, em percentual igual ou inferior a 50%, verbis: PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CPC. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Por se tratar o crédito de natureza alimentar é possível a execução mediante penhora de salários ou proventos de aposentadoria. O percentual será igual ou inferior a 50%, a ser fixado no caso concreto, sob a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de manter a subsistência do devedor e seus dependentes. Inteligência do art. 833, § 2º, do CPC, à luz da interpretação da OJ 153 da SDI-II do TST. (grifos nossos). Mais recentemente, em abril/2025, o C.TST firmou Tese Vinculante sobre o Tema de nº 75, no sentido de que a penhora parcial é possível, mas desde que garantida ao devedor a remuneração mínima de um salário mínimo. Vejamos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR-0000271-98.2017.5.12. 0019 - grifos nossos) No caso dos autos, apesar de juntar documentação bancária desatualizada, documento de ID 7f464ff, os relatórios SISBAJUD condizem com a fonte remuneratória. É de conhecimento público o adiantamento do pagamento do abono anual em favor dos aposentados e pensionistas. Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade a fim de declarar impenhorável o montante mensal de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) da executada ELENA LOPES GUIMARAES, devendo ser expedido alvará para restituição do respectivo valor. O…
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