Processo 0000741-42.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000741-42.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Paulo Alcântara
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0000741-42.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JANDUI AQUINO DOS SANTOS E OUTROS (4) IMPETRADO: JUIZ DA 9.ª VT/RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbf1756 proferida nos autos. MSCiv 0000741-42.2026.5.06.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ALCÂNTARA IMPETRANTES: JANDUI AQUINO DOS SANTOS, JOAO LUIS DE LIMA, JAQUELINE BATISTA SILVA DE BARROS COSTA, JOSE CLAUDIO DA SILVA, JOSE EDSON RAMOS DA SILVA ADVOGADO: Marcondes Savio Dos Santos IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RECIFE/PE LITISCONSORTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS-CBTU-STU-REC CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO       DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por JANDUI AQUINO DOS SANTOS, JOAO LUIS DE LIMA, JAQUELINE BATISTA SILVA DE BARROS COSTA, JOSE CLAUDIO DA SILVA, JOSE EDSON RAMOS DA SILVA contra ato praticado pelo JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RECIFE/PE nos autos da execução trabalhista nº 0000345-82.2019.5.06.0009 movida pelos impetrantes. Em suas razões, buscam os impetrantes a revogação do ato que acusam ser  abusivo e ilegal, proferido pela Autoridade dita coatora, consoante id 3bdcd39, para restabelecer o andamento da execução mediante liberação dos créditos remanescentes em favor dos impetrantes com dedução dos valores já pagos por meio de alvará de transferência, incluindo a retenção dos honorários contratuais em 25% e dos honorários sucumbenciais em 10%. Afirmam que em 17 de abril de 2019 ajuizaram Reclamação Trabalhista contra a litisconsorte, tendo como objeto a Revisão da Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade Elétrica, que ao final foi julgada procedente e com Trânsito em Julgado da Fase de Conhecimento em 23 de maio de 2023. Alegam que, iniciada a liquidação do julgado com base em perícia contábil, a litisconsorte apresentou impugnação aos cálculos, enquanto que os impetrantes requereram a homologação. Aduzem que, a executada, em 11/12/2023, teve parte de seu inconformismo acolhido pelo Perito, que retificou a liquidação em 18/04/2024, homologada em 29/05/2024. Após citação, em 17/04/2024, a executada solicitou e obteve dilação de prazo para garantir a execução, que ocorreu em 30/08/2024 com oposição de Embargos à Execução e depósito judicial. Asseveram que em 10/12/2024, os impetrantes requereram a liberação de 50% dos créditos, deferida e efetuada em 18/12/2024. Em 29/01/2024, os Embargos foram parcialmente acolhidos. Os Agravos de Petição resultaram na liberação de 25% do saldo remanescente em 16/05/2025. Em 12/11/2025, o TRT da 6ª Região proveu parcialmente o agravo dos exequentes, impactando apenas a repercussão do adicional de periculosidade. Ato contínuo, após o trânsito em julgado em 06/02/2026, os exequentes pediram a liberação dos créditos remanescentes, com adequação do acórdão. Em 02/03/2026, foi determinada a retificação dos cálculos pelo Perito, cumprida em 06/03/2026. Argumentam que a autoridade coatora, porém, proferiu decisão que desfaz a execução garantida e transitada em julgado, determinando a devolução de valores e o pagamento por precatório, mesmo sem requerimento prévio da executada. Concluem que tal ato viola o direito líquido e certo dos impetrantes, a coisa julgada, a preclusão consumativa, a razoável duração do processo e a prioridade de tramitação…

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