Processo 0000741-51.2025.5.14.0001
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000741-51.2025.5.14.0001 RECORRENTE: GISELE DA SILVA MEIRELES RECORRIDO: FRICARNES STEAK HOUSE LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000741-51.2025.5.14.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS REGULARES DE FGTS. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO SAQUE-ANIVERSÁRIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve e majorou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$2.700,00 para R$5.000,00, em razão da mora reiterada nos depósitos do FGTS. A embargante alegou contradição, omissão e obscuridade na fundamentação do acórdão, sustentando ausência de prova de lesão a direito da personalidade da reclamante, omissão quanto à manutenção do valor fixado na origem e falta de enquadramento da ofensa nos parâmetros do art. 223-G da CLT, requerendo a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, o afastamento da majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ao afirmar inexistir prova de dano moral e, simultaneamente, manter e majorar a indenização; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à demonstração do nexo entre o prejuízo financeiro suportado pela trabalhadora e a lesão extrapatrimonial reconhecida; (iii) determinar se há obscuridade ou omissão na fundamentação do valor arbitrado a título de danos morais; e (iv) verificar se os vícios apontados autorizam a modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado incorreu em contradição ao registrar que não foram provados elementos aptos a demonstrar constrangimento ou lesão moral e, posteriormente, reconhecer o dano moral sem fundamentar de forma robusta o que justificou a condenação. 5. A prova testemunhal demonstra que a mora reiterada nos depósitos do FGTS, o que confirma a narrativa da autora de que a ausência do depósito impediu a reclamante de usufruir da modalidade Saque-Aniversário, causando prejuízo concreto e constrangimento aptos a atingir sua dignidade, segurança econômica e tranquilidade pessoal. 6. O dano moral reconhecido decorre do impedimento de acesso ao Saque-Aniversário e não da simples irregularidade dos depósitos do FGTS. 7. A prática empresarial reiterada de regularizar os depósitos fundiários apenas após o encerramento do vínculo empregatício reforça a gravidade da conduta e justifica a manutenção da condenação indenizatória. 8. O valor de R$5.000,00 observa os critérios previstos no art. 223-G da CLT, considerando a gravidade da conduta, sua reiteração, a duração do contrato de trabalho e o caráter pedagógico da reparação. 9. A ausência de enquadramento expresso da ofensa em uma das classificações do § 1º do art. 223-G da CLT não invalida a fundamentação quando os parâmetros legais foram efetivamente…
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