Processo 0000741-52.2025.5.09.0660

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000741-52.2025.5.09.0660
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000741-52.2025.5.09.0660 RECORRENTE: PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000741-52.2025.5.09.0660, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. BENEFÍCIO DIRETO DA FORÇA DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS TRABALHISTAS, INCLUSIVE MULTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa tomadora de serviços contra decisão que na qual se reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas ao empregado contratado por empresa prestadora, ao fundamento de que se beneficiou diretamente dos serviços prestados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviços pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, independentemente da natureza da atividade terceirizada; (ii) estabelecer se tal responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas legais e convencionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A terceirização constitui forma lícita de organização empresarial, caracterizada por relação trilateral entre trabalhador, prestadora e tomadora de serviços. O STF reconhece a licitude da terceirização em qualquer atividade, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (ADPF 324 e RE 958.252). A responsabilidade subsidiária da tomadora decorre do benefício direto obtido com a prestação dos serviços, sendo desnecessária a comprovação de culpa quando se tratar de ente privado. A configuração da responsabilidade exige apenas a existência de vínculo entre o trabalhador e a prestadora e a efetiva prestação de serviços em favor da tomadora. A ausência de impugnação quanto ao aproveitamento dos serviços pela tomadora torna incontroverso o fato de que se beneficiou da força de trabalho. Nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas implica responsabilidade subsidiária da tomadora que participou da relação processual. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e penalidades convencionais, conforme item V da Súmula nº 331 do TST. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária não viola os arts. 5º, II e XLV, da CF, nem o art. 265 do CC, por se tratar de responsabilidade de natureza subsidiária e não solidária. Precedente envolvendo as mesmas partes reforça a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A terceirização é lícita em qualquer atividade, subsistindo a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador privado independe de comprovação de culpa, bastando o benefício direto da prestação de serviços. 3. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação…

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