Processo 0000741-54.2023.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000741-54.2023.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000741-54.2023.5.08.0109 RECLAMANTE: ROSANE DELGADO DE BRITO MACEDO RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fa31b5 proferido nos autos. DESPACHO PJe – JT Citada para pagamento da dívida exequenda, a reclamada Pro Saúde peticiona no feito para informar que seu processo de recuperação judicial foi extinto, entretanto, pugna pela suspensão da execução, tendo em conta já haver nos autos do Agravo de Instrumento nº 2315014-14.2023.8.26.0000, decisão admitindo o recurso especial interposto, com atribuição de efeito suspensivo, até ulterior definição pelo C. STJ. A pretensão da executada merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, inclusive sob a sistemática da repercussão geral, estabelece que, em hipóteses envolvendo empresas em recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho a apuração e individualização do crédito, cabendo ao Juízo universal a condução dos atos executórios, nos termos do art. 6º, § 2º, c/c art. 76, caput, da Lei nº 11.101/2005, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ. No caso concreto, todavia, verifica-se peculiaridade relevante: há notícia de extinção do processo de recuperação judicial, porém ainda pendente de estabilização definitiva da controvérsia, diante da interposição de recurso, o que recomenda prudência na adoção de medidas constritivas, a fim de evitar decisões potencialmente conflitantes e preservar a segurança jurídica. Nesse contexto, embora não se imponha, neste momento, a remessa do crédito ao Juízo Universal, tampouco a expedição de certidão para habilitação, revela-se adequada a suspensão do presente processo de execução trabalhista até o deslinde definitivo da controvérsia atinente à recuperação judicial da parte reclamada. Diante do exposto, DEFERE-SE o pedido da parte reclamada para determinar a suspensão do processo de execução, até o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do processo de recuperação judicial. Fica desde já consignado que, sobrevindo aos autos prova documental idônea de que não mais subsiste a recuperação judicial, mediante demonstração inequívoca do trânsito em julgado da decisão que a extinguiu, poderá a exequente requerer o imediato prosseguimento da execução nesta Especializada. Intimem-se. Cumpra-se. SANTAREM/PA, 29 de abril de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR

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