Processo 0000741-55.2026.4.05.8503

TRF5 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000741-55.2026.4.05.8503
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0000741-55.2026.4.05.8503 REQUERENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E PROTECAO A MATERNIDADE E A IN FANCIA DE LAGARTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CAROLINA SANTOS TEIXEIRA DE MENEZES - SE8600 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO DECISÃO Trata-se de demanda que visa a liberação dos recursos referente a proposta de convênio nº 020871/2004. Ato ordinatório [148317356 - Pág. 1] determinou a emenda da petição inicial: "o instrumento de procuração assinado de forma física ou eletrônica, bem como os documentos pessoais do representante da pessoa jurídica". Em cumprimento ao ato ordinatório, a parte autora juntou petição acompanhada de documentos [149349099]. O primeiro ponto é que cumpriu parcialmente o despacho de emenda porque somente juntou "os documentos pessoais do representante da pessoa jurídica", permanecendo a falha quanto a procuração apócrifa [sem assinatura física ou digital]. Ressalte-se que o documento apresentado [ID 149351483] apresentado na emenda constitui o mesmo o mesmo documento anexado com a inicial [ID 146303756]. Entendo que já foi dado o prazo inicial de 15 (quinze) dias não sendo obrigatório a concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias. Diante do exposto: 1. Intimar a parte autora para regularizar a procuração conforme explicação supra, sob pena indeferimento da petição inicial. 2. Análise da tutela antecipada em caráter antecedente. Entendo que o caso não alcança a robustez suficiente para deferir uma tutela antecipatória antecedente a partir dos elementos apresentados. 2.1. A questão tem relação a ADPF 854 em que foram determinadas várias condicionantes na liberação dos valores. 2.2. A determinação no início da lide possui caráter satisfativo, uma vez que efetuada a liberação imediata sem assegurar o contraditório será difícil a devolução dos valores em caso de improcedência do pedido ou revogação da tutela de urgência. 2.3. Não é possível saber a que tipo de recurso se refere para fins de enquadramento. 2.4. Os documentos [Parecer de Força Executória] apontam que não se cuida de liberação automática, mas é necessário cumprir as diversas condicionantes a ser aferida pelos órgãos executores das emendas parlamentares previamente à qualquer ato que vise à sua execução [146303774 - Pág. 11 e 12 ] 1. Impedimentos técnicos identificados, caso a caso, de modo motivado, pelo ordenador de despesas do Poder Executivo, nos termos dos arts. 165, §11, II e 166, §13, da Constituição Federal, bem como do art. 10 da Lei Complementar nº 210/2024 e das decisões do Plenário do STF; 2. Suspensão específica, anteriormente determinada pelo STF, em face de auditorias realizadas pela CGU em ONGs e demais entidades do terceiro setor; 3. Recursos destinados à Saúde que não estejam em contas específicas devidamente regularizadas nos bancos competentes; 4. Transferências especiais ("emendas PIX") sem Plano de Trabalho apresentado e aprovado; 5. "Emendas de comissão" e "de bancada" em relação às quais não haja aprovação ou convalidação registrada em Atas de reunião das Comissões e das Bancadas, respectivamente, com a identificação do parlamentar solicitante/apoiador e de sua destinação. As referidas Atas devem estar devidamente publicadas no Portal da Transparência; e 6. Incidência de ordem judicial específica oriunda de outra instância do Poder Judiciário ou dos sistemas de controle interno e externo (art. 71 da CF). 2.5. É indispensável a oitiva do réu. 2.6. O prazo limite…

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