Processo 0000741-68.2024.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000741-68.2024.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000741-68.2024.5.12.0057 RECORRENTE: LUCELI APARECIDA DE LIMA RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000741-68.2024.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: LUCELI APARECIDA DE LIMA RECORRIDA: BRF S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão contratual por culpa do empregador exige prova robusta da ocorrência de falta grave, cujo ônus incumbe à parte autora. Não restando comprovadas as hipóteses elencadas no art. 483 da CLT, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000741-68.2024.5.12.0057, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente LUCELI APARECIDA DE LIMA e recorrido BRF S.A. Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 44d5c7a, complementada no ID. 11e2daf), a autora recorre, no ID. 0306999, buscando a reforma quanto às seguintes matérias: intervalo do art. 253 da CLT; reconhecimento de doença ocupacional (concausa) e o pagamento de indenização por danos morais e materiais; e que seja declarada a rescisão indireta do contrato. São apresentadas contrarrazões pela ré, ID. 89600e9. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A BRF S.A., em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso apresentado pela autora, alegando que não foram atacados os fundamentos da sentença. Argumenta que a mera repetição de teses ofende o princípio da dialeticidade. Ao exame. O recurso, contudo, encontra-se fundamentado, expondo a reclamante, com clareza, os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença. Satisfaz, portanto, o princípio da dialeticidade insculpido no art. 1.010 do CPC. Assim, rejeita-se a preliminar e conheço do recurso ordinário, bem como das contrarrazões da ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. INTERVALO DO ARTIGO 253 CLT A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. 44d5c7a): Improcedente o pedido, uma vez que o intervalo previsto no art. 253 da CLT é assegurado exclusivamente aos empregados que laboram no interior de câmaras frigoríficas ou que realizam a movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, após 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, sendo garantido, então, um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado como tempo de serviço. No caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que permanecia de forma contínua por 1h40min em ambiente artificialmente frio, requisito indispensável para a concessão da pausa prevista no referido dispositivo legal, mormente porque a única testemunha ouvida afirmou que ficavam na câmara fria de cinco a dez minutos, de quatro a cinco vezes por dia. A autora refuta o indeferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, alegando erro de enquadramento jurídico e valoração da prova. Sustenta que a prova oral confirma exposição habitual ao frio, com múltiplos ingressos diários e ausência de pausas…

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