Processo 0000741-68.2024.5.17.0012
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000741-68.2024.5.17.0012 RECLAMANTE: ADELSON DE ASSIS MANGA RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3d14c7 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante a divergência das partes e considerando o excesso de processos na Contadoria da Vara, em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, determino a realização de perícia contábil, para a qual nomeio o(a) expert JOAO CARLOS MAGALHAES RIBEIRO. Os honorários serão pagos ao final pela reclamada. Notifique-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Diante do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 pelo Supremo Tribunal Federal, o perito deverá ser orientado, quanto ao seguinte: a) a conta deverá ser apresentada utilizando, POR TODO O PERÍODO DOS CÁLCULOS, o índice de correção monetária (TR ou IPCA-E) “expressamente” indicado no título executivo, na sua fundamentação ou no dispositivo, mais os juros de mora de 1% ao mês também expressamente indicado, estes a partir do ajuizamento da ação, seja ação individual ou coletiva; deverá ser respeitado o título executivo somente no caso em que houve definição expressa tanto do percentual dos juros de mora quanto do índice de correção monetária a serem aplicados; b) não havendo fixação expressa dos índices de correção monetária e da taxa de juros na sentença ou no acórdão exequendo (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), deverão ser seguidos os seguintes parâmetros: - NA FASE PRÉ-JUDICIAL, deverão ser adotados o IPCA + juros equivalentes à TRD acumulada (caput do art. 39 da Lei 8.177/91); - A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ATÉ 29/08/2024, deverá ser adotado o índice SELIC (Receita Federal), este composto de juros e correção monetária; - NO PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A PARTIR DE 30/08/2024, data em que entrou em vigor as alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, no cálculo da correção monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, no cálculo dos juros de mora, deverá ser utilizado o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência dos juros (taxa zero), conforme prevê o § 3º do mencionado artigo 406. Também deverão ser observados os parâmetros abaixo: a) apresentar os juros moratórios separadamente do principal; b) NÃO integrar os juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda; c) aplicar a Instrução Normativa 1.127/11, da Receita Federal do Brasil, e posteriores alterações, para efeito do cálculo do imposto de renda; d) apurar os reflexos das horas extras, quando for o caso, de acordo com o disposto na OJ 394, da SDI, do TST; e) As contribuições sociais deverão ser calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368, do TST. Para verbas devidas até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999); para verbas devidas a partir de 05/03/2009, com juros de mora pela taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43, da Lei nº 8.212/1991); f) demonstrar nos cálculos os valores devidos por cada réu, no caso de limitação da responsabilidade de algum deles; g) Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PJE-CALC, juntando-se ao…
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