Processo 0000741-71.2017.5.09.0130
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000741-71.2017.5.09.0130 AGRAVANTE: MARA LUCIA BATISTA NOCERA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDINEI ALVES E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4440c19 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000741-71.2017.5.09.0130 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. HAROLDO NOCERA SOBRINHO LEONIDAS SANTOS LEAL (PR60043) Recorrente: Advogado(s): 2. MARA LUCIA BATISTA NOCERA ALEXANDRA DE SOUZA PAIVA ALVES DE FREITAS (PR94452) ELIZA CRISTINA BRAGA MASTALER (PR94593) LEONIDAS SANTOS LEAL (PR60043) Recorrido: Advogado(s): ALCIDES NASCIMENTO ALEXANDRA DE SOUZA PAIVA ALVES DE FREITAS (PR94452) ELIZA CRISTINA BRAGA MASTALER (PR94593) Recorrido: Advogado(s): CLAUDINEI ALVES ALEXANDRE COSTA BLUM (PR89451) LUIZ ROBERTO BLUM (PR54991) Recorrido: CRISTIANE DE FATIMA DE CARVALHO Recorrido: Advogado(s): FOGGIATTO COMUNICACAO VISUAL LTDA DIEGO GUILHERME NIELS (PR88717) Recorrido: Advogado(s): FOGGITECH INSTALACAO E MANUTENCAO DE LUMINOSOS LTDA - ME DIEGO GUILHERME NIELS (PR88717) Recorrido: Advogado(s): GET BOX COMERCIO DE MOBILIARIOS E DISPLAYS LTDA DIEGO GUILHERME NIELS (PR88717) Recorrido: LUCIANE CECILIA TROMMER BURKOTH Recorrido: Advogado(s): MARCIA REGINA ZARPELLON ALEXANDRA DE SOUZA PAIVA ALVES DE FREITAS (PR94452) ELIZA CRISTINA BRAGA MASTALER (PR94593) Recorrido: MARIA HELENA BATISTA Recorrido: MIGUEL ANTONIO MINIELLO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: HAROLDO NOCERA SOBRINHO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 7d44a99,fe0b24d; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id d9bcac9). Representação processual regular (Id bdb1984,3c0544a ). Preparo inexigível (Id 1057546 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Executados buscam a reforma do acórdão que não conheceu o agravo de petição por irregularidade de representação. Argumentam que a decisão violou o direito de acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa. Sustentam que o acórdão "deixou de observar a distinção jurídica essencial entre (i) a ausência absoluta de mandato e (ii) a mera comprovação documental, posterior, de mandato preexistente. A procuração efetivamente juntada possui data de outorga do ano de 2019, circunstância que evidencia que o subscritor do recurso já detinha poderes de representação anteriormente à interposição, de modo que o vício - se existente - era de simples comprovação, plenamente sanável, e não de inexistência do ato – sendo que a mesma foi juntada aos autos antes do julgamento do recurso." Fundamentos do acórdão recorrido: "Constatado que o i.advogado Leônidas Santos Leal (OAB/PR 60.043),…
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