Processo 0000741-75.2022.5.05.0011
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000741-75.2022.5.05.0011 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: CAROLINA KRUSCHEWSKY SENA DE ALMEIDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000741-75.2022.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIO DE SETEMBRO DE 2022. PROPORCIONALIDADE. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo banco executado contra decisão que julgou improcedentesos embargos à execução. O agravante questiona a apuração integral do salário de setembro de 2022, defendendo a proporcionalidade de 24 dias, e alega a ocorrência de bis in idem na apuração de férias acrescidas do terço constitucional sobre o período de afastamento (07/09/2022 a 14/12/2022). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apuração do salário de setembro de 2022 deve observar a proporcionalidade de 24 dias, dado o marco inicial da reintegração em 07/09/2022; e (ii) saber se a inclusão de férias proporcionais acrescidas de 1/3 nos cálculos de liquidação configura duplicidade de pagamento ou desrespeito à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo fixou o marco inicial para o pagamento das parcelas vencidas em 07/09/2022. A apuração da remuneração integral (30 dias) para o mês de setembro de 2022 configura excesso de execução e enriquecimento sem causa. Necessidade de retificação para observar a proporção de 24/30 avos, em observância ao art. 879, §1º, da CLT. 4. O título executivo reconheceu expressamente o direito a todas as vantagens do período de afastamento, incluindo férias e terço constitucional. As férias proporcionais apuradas referem-se à recomposição das vantagens contratuais do período executado e não se confundem com a remuneração ordinária. A rediscussão da incidência da parcela encontra óbice na coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A liquidação deve observar estritamente os marcos temporais fixados no título executivo, sendo devida a proporcionalidade salarial no mês de início da obrigação. 2. É inviável a exclusão de férias e terço constitucional na fase de execução quando tais parcelas foram expressamente deferidas pelo título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada." SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA KRUSCHEWSKY SENA DE ALMEIDA
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