Processo 0000741-81.2025.5.11.0018
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO AP 0000741-81.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: DANIEL CARNEIRO ALFAIA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Juíza Convocada Relatora YONE SILVA GURGEL CARDOSO, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) DANIEL CARNEIRO ALFAIA, de parte, do teor do Acórdão de Id.02d28ba, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26072808050086700000016815770, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos reciprocamente pelo exequente e pela executada. O exequente aponta omissão quanto à determinação de retificação dos cálculos e requer prequestionamento de matérias fático-jurídicas correlatas à metodologia de apuração das comissões, às médias anuais e à incidência de FGTS sobre a PLR. A executada aponta obscuridade quanto aos limites objetivos da coisa julgada em formação na ação coletiva matriz e requer prequestionamento fático da sucessão dos programas internos de comissionamento da empresa. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à determinação de retificação dos cálculos e se as matérias indicadas pelo exequente a título de prequestionamento (duplicidade na apuração das comissões, aplicação de médias anuais e incidência de FGTS sobre a PLR) foram efetivamente enfrentadas na fundamentação; e (ii) saber se o acórdão incorreu em obscuridade quanto aos limites objetivos da coisa julgada em formação na ação coletiva matriz, tal como suscitado pela executada, e se os fatos por ela indicados a título de prequestionamento foram efetivamente considerados. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão a sanar quanto à determinação de retificação dos cálculos, pois o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo da executada, manteve hígida a decisão de origem que já determinara a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos reflexos das comissões sem limitação ao ano de 2021, comportando a matéria apenas esclarecimento, sem efeito modificativo. 4. As demais matérias indicadas pelo exequente a título de prequestionamento foram enfrentadas de forma expressa na fundamentação do acórdão embargado, que adotou tese explícita sobre cada uma delas, circunstância que, nos termos da Súmula nº 297, item II, do TST, basta para reputá-las prequestionadas, independentemente da menção literal aos dispositivos legais indicados pela parte. 5. Também não há obscuridade a sanar quanto aos limites objetivos da coisa julgada em formação, tema em relação ao qual o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a natureza da rubrica "Premiação Vendas" e sua relação de continuidade com o programa "Mundo Caixa", distinguindo o caso do precedente invocado pela executada e concluindo, com base nos elementos dos autos, pela ausência de demonstração de modificação…
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