Processo 0000741-86.2026.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000741-86.2026.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000741-86.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: GEILSON RAMOS VALENTE RECLAMADO: 2AM CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ca2876 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência (antecipatória e cautelar), nos termos do art. 300, CPC, esta será concedida quando houver, de forma simultânea e sem dilação probatória, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que a tutela de urgência antecipatória somente será concedida se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso, tratando-se de falta grave imputada ao empregador, entendo ser indispensável a formação do contraditório, havendo a necessidade de resposta da reclamada, bem como a instrução do processo, para se firmar o convencimento quanto a matéria, pois não houve a prova suficiente que gerasse o convencimento imediato do juízo acerca do direito pleiteado pelo obreiro. A hipótese em análise, o pedido de antecipação de tutela se confunde com o mérito da própria demanda, propriamente dito, havendo, portanto, riscos prejuízos ao contraditório da reclamada e análise de todas as provas, não se revelando a questão, portanto, passível de ser solucionada em sede de cognição sumária. Contudo, as provas anexadas, sem a concessão do contraditório substancial, são insuficientes para o reconhecimento, de plano, de justa causa praticada pela reclamada (art. 483, da CLT) e a consequente anotação de baixa na CTPS e demais pedidos havendo a necessidade da oitiva da parte contrária ante o perigo de reversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), com a mudança de causa de extinção do pacto laboral. A própria narrativa apresentada pelo reclamante demonstra que não pode ser objeto de análise em sede de tutela antecipada, pois no presente caso é necessária dilação probatória para verificar maiores informações acerca de eventuais obrigações contratuais por parte da reclamada. Assim, não há como, em sede de cognição sumária, neste momento, sem informações prévias da parte adversa, a exemplo da modalidade de término do contrato de trabalho e, consequentemente, da data do término da relação contratual entre as partes, devendo ser submetida à análise o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o autor poderá desistir da ação ou se ausentar à sessão de audiência inaugural, ou ainda as partes podem conciliar. Em sede de cognição sumária, não é possível determinar, com exatidão, a data do efetivo encerramento do vínculo empregatício, sem que os autos sejam devidamente submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Esclareço que, quanto à liberação do FGTS nesta fase processual, o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90, que proíbe a antecipação de tutela que implique saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador, bem como que a MP 2197/2001, que incluiu o art. 29-B na Lei 8.036/90 vetando antecipação de tutela que implique saque ou movimentação de conta vinculada do trabalhador no FGTS, foi declarada constitucional em 14/03/2018 pelo STF ante a improcedência das ADIn 2382, 2425 e 2479. Contudo, caso não houvesse controvérsia quanto à modalidade de despedida (caso…

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