Processo 0000741-89.2024.5.06.0007

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000741-89.2024.5.06.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000741-89.2024.5.06.0007 RECORRENTE: INALDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: INALDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INALDO PEREIRA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PROVA EMPRESTADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em Exame: Trata-se de embargos de declaração opostos pela empregadora em face de acórdão que reconheceu a natureza ocupacional da enfermidade do reclamante, em razão da existência de nexo concausal entre a patologia e as atividades laborais desenvolvidas, deferindo parcelas decorrentes do afastamento previdenciário acidentário. A embargante sustenta omissão quanto aos efeitos jurídicos da reabilitação profissional do empregado, ausência de enfrentamento da distinção entre concausa e responsabilização automática do empregador, obscuridade acerca do alcance da prova emprestada utilizada no julgamento e contradição relativa à aplicação do art. 21-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. Questão em Discussão: Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao reconhecer a natureza ocupacional da enfermidade do reclamante com fundamento em laudo pericial emprestado e na concessão de benefício previdenciário acidentário, bem como se os embargos declaratórios se prestam à rediscussão da valoração da prova e da tese jurídica adotada pelo Colegiado. III. Razões de Decidir: 1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação relativa à reabilitação profissional do reclamante, consignando que o laudo pericial produzido em processo anterior considerou todo o histórico funcional do empregado, inclusive o período posterior à readaptação, concluindo pela persistência do nexo concausal entre a doença e o labor desempenhado. 2. A pretensão da embargante de atribuir à reabilitação profissional efeito jurídico apto a romper automaticamente o nexo causal demanda reexame da prova técnica e rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 3. O reconhecimento da concausalidade revela-se juridicamente suficiente para a caracterização da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991, não sendo exigível que o trabalho constitua causa exclusiva da enfermidade. A legislação previdenciária admite a responsabilização patronal sempre que a atividade laboral atuar como fator contributivo para o surgimento ou agravamento da patologia. 4. As cláusulas normativas aplicáveis asseguram o pagamento das parcelas deferidas enquanto perdurar o afastamento previdenciário acidentário, sem previsão de limitação proporcional fundada em eventual gradação da concausa. 5. A utilização da prova emprestada observou o contraditório e a ampla defesa, sendo legítima a adoção do laudo pericial produzido em outro processo como elemento técnico apto à formação do convencimento judicial, sobretudo diante da…

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