Processo 0000741-93.2025.5.23.0003

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000741-93.2025.5.23.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000741-93.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: MARCIA GONCALINA DE MAGALHAES RECLAMADO: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0430bd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nestes autos de ação trabalhista proposta por MARCIA GONCALINA DE MAGALHAES em desfavor de 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, CLARO S.A. e CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, DECIDO não acolher as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e pedido juridicamente impossível e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenando 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA de forma principal e CLARO S.A. de forma subsidiária, nas seguintes obrigações: a) adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo e reflexos; Improcedentes os demais pedidos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários pericias, conforme fundamentação. Todos os valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a tabela do Setor de Cálculos do TRT da 23ª Região. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o trânsito em julgado proceda-se a regular liquidação por cálculos. Custas pela ré, no percentual legal de 2%, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrados provisoriamente à condenação, nos termos do artigo 789, caput, da CLT. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa, prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e o perito. Transitado em julgado, exclua-se do polo passivo a 3ª ré (CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A). Registro que os presentes autos foram remetidos a este Magistrado em razão da sua designação para responder pela titularidade da 3ª Vara de Cuiabá/MT consoante termos da Portaria TRT/SAM/CORREG n.144/2025, em razão do deferimento do usufruto de licença-prêmio à Exma. Juíza condutora da instrução processual proferido nos autos do Proad de nº 11.119/2025. Nada mais.   PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE…

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