Processo 0000741-94.2026.8.17.3230

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000741-94.2026.8.17.3230
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Saloá
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000741-94.2026.8.17.3230 AUTOR(A): LEONARDO GUERRA DE BARROS, VERONICA MARIA AREIAS ALVES RÉU: MUNICIPIO DE SALOA, FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SALOA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245110187, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Leonardo Guerra de Barros e Verônica Maria Areias Alves, professores da rede municipal de ensino de Saloá, ajuízam a presente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer em face do Município de Saloá e do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Saloá, sustentando, em síntese, que não recebem a remuneração correspondente ao efetivo enquadramento funcional a que fariam jus nos termos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério instituído pela Lei Municipal n. 469/2009, notadamente quanto (i) à progressão horizontal por tempo de serviço (faixas), (ii) à progressão vertical por titulação de pós-graduação (nível P4, com acréscimo de 36%) e (iii) à gratificação de estímulo à permanência no magistério (20%). Requerem, em caráter liminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela de evidência para determinação de imediata implantação em folha do enquadramento pretendido, com acréscimo sobre a base legal de vencimento, sob pena de multa diária. Passo a decidir os pedidos formulados antes da citação. Quanto à gratuidade da justiça, a pretensão comporta deferimento. Os autores, pessoas naturais, gozam da presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presunção esta que somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos capazes de evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício – o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, as fichas financeiras acostadas indicam remuneração líquida mensal de R$ 4.362,83 para Leonardo Guerra de Barros e de R$ 3.074,22 para Verônica Maria Areias Alves, ambas inferiores ao patamar de três salários-mínimos normalmente considerado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco como referencial de hipossuficiência, ao passo que o valor das custas iniciais estimadas (R$ 5.142,78) é manifestamente desproporcional a tais rendimentos. Defiro, pois, a gratuidade da justiça a ambos os autores, ressalvada a possibilidade de reavaliação da matéria caso sobrevenham, no curso do processo, elementos concretos em sentido contrário, observado o contraditório. Quanto à inversão do ônus da prova, a matéria não comporta, nesta fase, decisão na forma ampla e definitiva postulada. A técnica da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC pressupõe juízo sobre a maior facilidade de acesso de uma das partes aos meios de prova pertinentes, o que, no caso de documentos funcionais mantidos pela Administração municipal, efetivamente se verifica quanto às informações e portarias de progressão que se encontram sob a guarda do ente público. Nesses termos, e sem prejuízo de posterior reapreciação da distribuição do ônus probatório após a citação e a resposta da…

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