Processo 0000741-96.2025.5.09.0128
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0000741-96.2025.5.09.0128 RECORRENTE: SUL RHEMA GROUP ANALISE DE RISCOS E SINISTROS LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: HELIO AMANCIO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5a55ef proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000741-96.2025.5.09.0128 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUL RHEMA GROUP ANALISE DE RISCOS E SINISTROS LTDA CAROLINA SOUZA CHUKST (SC29780) DEISE ALICE REGIS (SC22634) Recorrente: Advogado(s): 2. NRX ANALISE DE RISCOS E SINISTROS LTDA - ME CAROLINA SOUZA CHUKST (SC29780) DEISE ALICE REGIS (SC22634) Recorrente: Advogado(s): 3. AAX PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME CAROLINA SOUZA CHUKST (SC29780) DEISE ALICE REGIS (SC22634) Recorrente: Advogado(s): 4. NEW RISKS ANALISE DE RISCOS E SINISTROS LTDA - EPP CAROLINA SOUZA CHUKST (SC29780) DEISE ALICE REGIS (SC22634) Recorrido: Advogado(s): HELIO AMANCIO PEREIRA HAROLDO ALVES DE LIMA (SC47885) VALDINEY INACIO BRANCO (SC53929) RECURSO DE: SUL RHEMA GROUP ANALISE DE RISCOS E SINISTROS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id a5bb301,95e3863,5dfadec,974deab; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 45a22b4). Representação processual regular (Id 4d8f602, fee05ef, e9d7c24, 2d95d22). Preparo dispensado (Id 8566f6a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Alegação(ões): As Rés requerem: o afastamento do reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária, limitando-se a responsabilização à efetiva empregadora; a exclusão da multa prevista no art. 467 da CLT; o afastamento da multa prevista no art. 477, §6º e §8º, da CLT e; a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, as Recorrentes não observaram o…
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