Processo 0000742-05.2023.8.17.3030

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000742-05.2023.8.17.3030
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Palmares
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0000742-05.2023.8.17.3030 EXEQUENTE: GLEICIANE MARIA FERREIRA MACIEL REQUERIDO(A): AUTARQUIA EDUCACIONAL DA MATA SUL DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (ID 233578192) oposta pela AUTARQUIA EDUCACIONAL DA MATA SUL - AEMASUL em face de GLEICIANE MARIA FERREIRA MACIEL, sob a égide do artigo 535 do Código de Processo Civil. Aduz a Autarquia executada, preliminarmente: a) a concessão de efeito suspensivo automático ao incidente; e b) a irregularidade na fluência do prazo para impugnação pela inadequação de rito no início da fase satisfativa. No mérito, sustenta: c) a inexigibilidade da multa processual e o integral cumprimento da obrigação de fazer, asseverando que o diploma de graduação em História foi emitido e retirado pela exequente, conforme e-mail enviado em outubro de 2023; d) a perda do objeto e a consequente extinção do feito; e e) a condenação da exequente por litigância de má-fé, haja vista suposta alteração da verdade dos fatos. A exequente apresentou manifestação (ID 236976613), rechaçando as preliminares e defendendo que a simples emissão unilateral do diploma ou envio de e-mail informativo não faz prova da entrega efetiva do documento. Salienta que a rediscussão sobre os danos morais encontra óbice na coisa julgada e pugna pela total rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Das Questões Preliminares Do Efeito Suspensivo: Fica prejudicado o requerimento de concessão de efeito suspensivo, uma vez que a presente decisão examina e exaure em definitivo o mérito da impugnação apresentada. Da Alegada Irregularidade da Fluência do Prazo: Não prospera a tese autárquica de vício processual obstativo. Este Juízo chamou o feito à ordem por meio da decisão de ID 224881220, determinando a emenda à inicial para adequação ao rito público, o que foi devidamente cumprido pela exequente (ID 228975393). Subsequentemente, houve regular recebimento da emenda e abertura de prazo específico para impugnação (ID 229149818). A peça de defesa da Fazenda Pública foi protocolada tempestivamente, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou ao devido processo legal. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito A. Da Obrigação de Pagar (Danos Morais e Honorários Sucumbenciais) Tratando-se de cumprimento de sentença que cumula obrigações distintas, e diante da total omissão da devedora quanto ao capítulo da lide que versa sobre a quantia certa, aplica-se o disposto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Por força de lei, quando a Fazenda Pública alega excesso de execução, cumpre-lhe declarar na petição o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo, sob pena de preclusão. No caso em tela, a executada não apresentou demonstrativo de cálculo concorrente e sequer refutou os indexadores aplicados na planilha da exequente (ID 228975394). Assim, restando incontroversa a matéria fática e aritmética da obrigação de pagar, deve ser mantida a homologação integral dos cálculos apresentados pela exequente (ID 228975394), os quais fixaram o montante total devido em R$ 9.718,10 (nove mil, setecentos e dezoito reais e dez centavos), englobando a indenização por danos morais atualizada e os honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. B. Da Obrigação de Fazer (Entrega do…

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