Processo 0000742-06.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000742-06.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: RODRIGO JUNIOR GUIMARAES SILVA RECLAMADO: MG ANDAIMES LOCACAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ae9c79 proferida nos autos. PROCESSO 0000742-06.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: RODRIGO JUNIOR GUIMARAES SILVA RECLAMADO: MG ANDAIMES LOCACAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) DECISÃO A primeira reclamada, MG Andaimes Locação e Montagem Ltda., suscitou exceção de incompetência territorial (ID 2341e0f), alegando que o reclamante foi contratado em Betim/MG e prestou serviços em Congonhas/MG, não havendo nenhum elemento de conexão com a comarca de Vitória/ES. Sustenta a aplicação da regra do art. 651 da CLT, que fixa a competência no local da prestação dos serviços, e a inaplicabilidade das exceções previstas nos §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo. Requer a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Betim/MG. O reclamante apresentou manifestação (ID 15f8a5d), pugnando pela manutenção da competência deste Juízo. Argumenta que, embora a regra geral aponte para o local da prestação dos serviços, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite sua flexibilização quando a aplicação literal inviabilizar o acesso à justiça. Destaca sua condição de hipossuficiência: sofreu acidente de trabalho típico em 03/02/2026, com fratura na mão direita (CID S62), está afastado das atividades, recebe benefício previdenciário de R$ 1.788,97, reside em Serra/ES e possui limitações físicas que dificultam deslocamentos interestaduais. Aponta a disparidade econômica entre as partes e a inexistência de prejuízo às reclamadas, que atuam em âmbito nacional e dispõem de estrutura para se defender em qualquer foro. Manifesta concordância com o Juízo 100% Digital. Passo a decidir. A regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho está prevista no art. 651 da CLT: a ação deve ser ajuizada no local da prestação dos serviços. Essa norma visa facilitar a produção de provas e a colheita de depoimentos, mas não pode ser aplicada de modo absoluto, sob pena de transformar-se em obstáculo ao exercício do direito fundamental de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de admitir, excepcionalmente, a flexibilização da regra do art. 651 da CLT quando sua aplicação literal inviabilizar o acesso do trabalhador à Justiça e não houver prejuízo ao exercício da ampla defesa pela reclamada. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST firmou entendimento de que é possível reconhecer a competência do foro do domicílio do autor quando a rigorosa observância da regra celetista comprometer o direito de ação, ponderando-se os princípios do acesso à justiça e do contraditório. No caso concreto, o reclamante reside em Serra/ES, sofreu acidente de trabalho típico em 03/02/2026 (fls. 3-4), foi diagnosticado com fratura da falange média do dedo indicador direito (CID S62), esteve afastado por 15 dias com recomendação de 60 dias de tratamento (fls. 37-38), e recebe auxílio por incapacidade temporária no valor de R$ 1.788,97 (fls. 39-43). Sua condição física e financeira é manifestamente hipossuficiente. Exigir que se desloque entre o Espírito Santo e Minas Gerais para participar de atos processuais importaria ônus desproporcional, agravando sua vulnerabilidade e…
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