Processo 0000742-07.2021.5.07.0022

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000742-07.2021.5.07.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000742-07.2021.5.07.0022 RECORRENTE: JOANA DARC DOS SANTOS RECORRIDO: ANTONIA BARBOSA SIQUEIRA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 470b156 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000742-07.2021.5.07.0022 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOANA DARC DOS SANTOS EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ (CE30411) ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO (CE40858) Recorrido:   ANTONIA BARBOSA SIQUEIRA Recorrido:   Advogado(s):   EXPEDITO ALVES SIQUEIRA FILHO SOLERIA GOES ALVES (CE29892) Recorrido:   FÓRUM DE BOA VIAGEM Recorrido:   JOSE SIQUEIRA NOBRE Recorrido:   MARIA APARECIDA SIQUEIRA NOBRE Recorrido:   MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA Recorrido:   MARIA DE FATIMA SIQUEIRA Recorrido:   MARIA DE LOURDES SIQUEIRA NOBRE Recorrido:   MARIA PERPETUA NOBRE SIQUEIRA   RECURSO DE: JOANA DARC DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id bf90030; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id d145d6c). Representação processual regular (Id f219ca8). Preparo dispensado (Id 66307f3 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 5º, LV, da Constituição Federal Art. 93, IX, da Constituição Federal Art. 818 da CLT Art. 467 da CLT Art. 477 da CLT Art. 373, II, do CPC Art. 374, II, do CPC Art. 489, § 1º, do CPC Art. 1.022 do CPC LC 150/2015 Convenção 189 da OIT Súmula 212 do TST A parte recorrente alega, em síntese: Inicialmente, sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, argumentando que o Tribunal Regional deixou de apreciar a confissão dos reclamados quanto à prestação de serviços, omitindo-se sobre pontos cruciais da lide. Aduz que o indeferimento da oitiva de testemunhas configurou cerceamento do direito de defesa, ressaltando que, em demandas que versam sobre vínculo empregatício e questões fáticas essenciais, a produção de prova oral é indispensável para o deslinde da controvérsia, não devendo a preclusão ser aplicada de forma absoluta quando o cerceamento compromete o contraditório substancial. Quanto à distribuição do ônus da prova, a recorrente defende que a admissão da prestação de serviços pelos reclamados gera presunção de veracidade da tese obreira, atraindo a aplicação do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão recorrido violou o artigo 818 da CLT e a Súmula nº 212 do TST ao imputar à trabalhadora o ônus da prova quanto aos termos da relação contratual, ignorando a primazia da realidade e o caráter protetivo da Lei Complementar nº 150/2015 e da Convenção nº 189 da OIT, normas específicas aplicáveis ao trabalho doméstico. No que tange à legitimidade e utilidade do provimento jurisdicional, a recorrente contesta o entendimento de que a condenação seria inútil em razão da…

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