Processo 0000742-07.2025.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000742-07.2025.5.18.0007 AUTOR: JULIO ANDERSON ALVES BUENO RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE GOIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f142c89 proferida nos autos. Vistos os autos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID. 4e89b92), fixando o valor da execução em R$14.260,59, atualizado até 31/03/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$40.000,00) fixado pela Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, deixo de determinar a intimação da União. Esclareço que não houve depósito recursal nesses autos. Cite-se a executada, por edital, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução mediante o depósito do débito exequendo em conta judicial à disposição do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Caso o recolhimento seja efetuado pela Secretaria dessa Vara do Trabalho, o/a reclamado(a)/empregador(a) deverá ser intimado(a) (caso exista vínculo empregatício) para comprovar o envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo omissão pela parte, a Secretaria deverá oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que o §3º, do art. 108 do PGC deste Regional. Frise-se, ainda, que as custas processuais deverão ser recolhidas em guia GRU (no site do TRT18 - www.trt18.jus.br; aba Serviços; Emissão de Guia GRU – Tutorial disponível na página). Comprovado nos autos o depósito do valor devido em conta judicial à disposição do Juízo, e não havendo insurgências, inicie-se a execução no PJE, libere-se à parte reclamante o seu crédito líquido e os honorários advocatícios de seu procurador, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias, FGTS e custas processuais. Para tanto, expeça-se Alvará eletrônico. Ultimadas as providências acima delineadas e comprovados os recolhimentos, volvam os autos à conclusão, para encerramento da execução. Por outro lado, não sendo comprovado o depósito do valor devido pela empresa reclamada, inicie-se a execução no PJE e proceda-se nos termos do art. 89, do PGC do TRT da 18ª Região. Frustrados os convênios utilizados, considerando que a executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos, por 02 anos, para os fins do art. 11-A, da CLT, que fica desde já determinado em caso de omissão. rr GOIANIA/GO, 02 de junho de 2026. MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO ANDERSON ALVES BUENO
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