Processo 0000742-10.2025.5.06.0211

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000742-10.2025.5.06.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000742-10.2025.5.06.0211 RECORRENTE: JAILSON RIBEIRO VIANA JUNIOR RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JAILSON RIBEIRO VIANA JUNIOR [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. PROGRAMAS DE INCENTIVO À VENDA. NATUREZA SALARIAL PARCIAL E LIMITES RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela Caixa Econômica Federal e pelo reclamante contra sentença que reconheceu a natureza salarial dos valores recebidos por meio de programas de pontos ("Mundo Caixa" e correlatos) até janeiro de 2021, com reflexos, e afastou a natureza salarial da rubrica "Premiação Vendas" instituída após essa data. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os valores recebidos por meio de programas de pontos até janeiro de 2021 possuem natureza salarial; (ii) saber se a parcela "Premiação Vendas", paga a partir de 2021, possui natureza salarial; (iii) saber sobre a extensão dos reflexos das comissões reconhecidas. III. Razões de decidir 3. Os valores pagos por terceiros, no contexto de venda de produtos do mesmo grupo econômico, configuram gueltas e integram a remuneração, quando pagos com consentimento do empregador, no local e horário de trabalho, nos termos da Súmula 93 do TST. 4. A utilização de pontos conversíveis em bens ou vantagens econômicas não afasta a natureza contraprestativa da parcela, prevalecendo o princípio da primazia da realidade. 5. A atividade de comercialização de produtos de seguridade integra a dinâmica empresarial do conglomerado econômico, sendo realizada sob subordinação direta da instituição financeira. 6. A pretensão de reconhecimento da natureza salarial da rubrica "Premiação Vendas", instituída a partir de 2021, não pode ser conhecida por configurar inovação recursal. 7. Indevida a repercussão das comissões sobre a Participação nos Lucros e Resultados, porquanto os instrumentos normativos da categoria bancária limitam a base de cálculo da parcela ao salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, excluindo, portanto, as parcelas variáveis. Do mesmo modo, não cabem reflexos sobre Adicional por Tempo de Serviço e Licença Prêmio para empregados admitidos após a extinção regulamentar de tais benefícios, nem sobre Vantagens Pessoais e Ausências Permitidas cujas bases de cálculo possuem definição normativa taxativa. 8. Inviável a adoção de critérios de conversão de pontos diversos dos já utilizados para fins fiscais, por ausência de identidade entre os programas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido. Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: "1. Valores pagos a bancário por meio de programas de incentivo à venda de produtos do grupo econômico, ainda que sob a forma de pontos conversíveis em utilidades, possuem natureza salarial, caracterizando gueltas. 2. É inadmissível inovação recursal quanto a pedido não deduzido na petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 93; TST, Ag-RRAg 0001045-53.2018.5.19.0002.   RECIFE/PE, 23 de abril de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de…

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