Processo 0000742-11.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0000742-11.2026.8.17.2218 AUTOR(A): ANIZIO FREIRE DE MENDONCA NETO RÉU: VERONICA VIRGINIA SANTOS DE MENDONCA, JOSE NIVALDO DE MORAIS MENDONCA JUNIOR, SERGIO DIOGENS SANTOS DE MENDONCA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 242663831, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de ação de obrigação de não fazer (embargo de obras) cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANÍZIO FREIRE DE MENDONÇA NETO em face de SÉRGIO DIÓGENS SANTOS DE MENDONÇA, VERÔNICA VIRGÍNIA SANTOS DE MENDONÇA e JOSÉ NIVALDO DE MORAIS MENDONÇA JÚNIOR, na qualidade de herdeiros, e do engenheiro ADEILTON FARIAS (CREA-PB nº 161739700-8), responsável técnico pela obra. Narra o autor ser herdeiro e coproprietário do imóvel situado na Rua Clementino Coelho (Rua Três Viúvas), nº 101, Centro, Goiana/PE, integrante do acervo hereditário do inventário nº 5.398/77, aberto após o falecimento de seu genitor, José Nivaldo de Moraes Mendonça, em 31/10/1976, e ainda não partilhado. Alega que os réus promoveram obras de reforma, demolição e intervenções estruturais no bem sem sua ciência ou anuência, razão pela qual requer o embargo das obras e a proteção do patrimônio hereditário indiviso. Por decisão de 24/04/2026 (ID 237916334), foi deferida a tutela provisória de urgência, com determinação de embargo imediato de toda intervenção no imóvel, fixação de astreintes de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, expedição de mandados e ofícios à Prefeitura Municipal de Goiana e ao CREA/PE. Os réus foram citados e apresentaram, em 26/05/2026 (ID 241394662), contestação com reconvenção. Na contestação, arguiram, preliminarmente: (a) necessidade de reavaliação da tutela de urgência; (b) inépcia da inicial por ausência de documentos relativos ao inventário; (c) carência de ação por falta de interesse de agir; e (d) pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram que as obras têm caráter conservativo e estrutural, que o autor usufruiu exclusivamente, por décadas, de outro imóvel do espólio (Rua do Limoeiro, nº 07), e que a venda do imóvel por R$ 280.000,00 ocorreu em contexto de administração fática do espólio pelos réus. Na reconvenção, requereram a condenação do autor ao pagamento de R$ 128.352,31 a título de equalização patrimonial. O autor apresentou réplica em 01/06/2026 (ID 242072384), impugnando as preliminares e o mérito, requerendo ainda: anulação da venda do imóvel à Sra. Ana Paula Brito da Silva; inclusão desta no polo passivo; majoração das astreintes; e condenação por danos patrimoniais e morais. Em 02/06/2026, os réus apresentaram especificação de provas (ID 242394143), requerendo depoimento pessoal do autor, perícia contábil e avaliatória, perícia de engenharia civil e prova testemunhal. Certificado o cumprimento dos prazos pela secretaria em 04/06/2026 (ID 242608293), os autos foram conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo, contudo, ser afastada quando presentes elementos concretos que infirmem a alegada incapacidade financeira. No caso concreto, as próprias qualificações…
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