Processo 0000742-12.2023.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000742-12.2023.5.21.0001 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DE MORAIS SILVA RECLAMADO: COTEMINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33a4e3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, incisos I, II e III, estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão da prescrição das obrigações da devedora, bem como o sobrestamento de todas as execuções voltadas contra ela que versem sobre créditos sujeitos ao regime recuperacional. Sendo vedado a prática de qualquer ato de constrição, como penhora ou arresto, sobre o patrimônio da empresa em recuperação. Dessa forma, a competência limita-se à fase de cognição e liquidação, conforme prevê o §2º do referido artigo 6º. Uma vez apurado o valor definitivo do crédito, este deve ser inscrito no quadro-geral de credores, deslocando-se a competência executória para o Juízo da Recuperação Judicial. No caso em análise, verifica-se que o crédito ostenta natureza concursal, pois a obrigação já existia na data em que o pedido de recuperação foi protocolado (art. 49 da Lei nº 11.101/05). Conforme os registros, o pedido foi autuado sob o nº 5110566-79.2024.8.13.0024 perante a 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, com processamento deferido em 25/07/2024. Considerando a incontroversa natureza concursal da dívida, determino a expedição da certidão de crédito, cabendo à parte credora providenciar sua habilitação perante o Juízo Universal, nos termos do artigo 7º, §1º e 9º, da legislação de regência. É imperativo ressaltar que a aprovação do plano de recuperação judicial gera a novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme preceitua o artigo 59 da Lei 11.101/05. Tal fenômeno ocorre independentemente da vontade do credor, extinguindo a obrigação originária e substituindo-a pelas condições fixadas no plano aprovado. Diante do exposto, reconheço a ocorrência da novação e declaro extinta a execução em relação aos direitos do exequente, com fundamento no art. 59 da Lei 11.101/05 e no art. 924, III, do CPC. Quanto às verbas acessórias (contribuições previdenciárias e custas), observo que estas não se submetem à novação nem à habilitação no juízo recuperacional, por força da vedação contida no art. 6º, §11º, da Lei nº 11.101/05. Os montantes devidos a título de acessórios são de pequena monta. A Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda e a Portaria nº 520/2019 da PGFN estabelecem limites para a atuação da União, autorizando o não ajuizamento ou a suspensão de execuções de débitos cujos valores não justifiquem a movimentação da máquina pública. Assim, diante da manifesta ausência de interesse de agir da União Federal em face da baixa expressividade econômica dos valores, e com espeque nos referidos normativos administrativos, além do art. 26 da Lei nº 6.830/80 (aplicado subsidiariamente por força dos arts. 769 e 889 da CLT), determino a extinção da execução quanto às verbas acessórias. Após a expedição das certidões de crédito e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente. intime-se. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DE MORAIS SILVA
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