Processo 0000742-20.2016.8.17.1520

TJPE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0000742-20.2016.8.17.1520
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000742-20.2016.8.17.1520 REQUERENTE: MARCOS JOSE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCOS JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação alegando, em suma, que possui duplicidade de registros de nascimento. Afirma que o primeiro registro foi lavrado sob o nome Marconi José Ferreira dos Santos (nascido em 22/12/1970) e o segundo, após extravio do primeiro, sob o nome Marcos José Ferreira dos Santos (nascido em 05/05/1969). Sustenta que utiliza o nome Marconi para fins matrimoniais e o nome Marcos para identificação civil (RG/CPF), o que lhe tem causado transtornos e insegurança jurídica. Ao final, requereu basicamente a anulação do segundo assento de nascimento (Marcos) e a retificação de seus documentos pessoais para que conste apenas o nome e dados do primeiro registro. A petição inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se cópias das certidões de nascimento e casamento, além de documentos de identificação (Id. 94167597). Proferiu-se decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para remessa de cópia integral dos assentos (Id. 94167595). Anexados aos autos cópia do registro relativo ao assento de Marcos José Ferreira dos Santos (Id. 94167599). O Ministério Público interveio no feito, requerendo inicialmente a juntada do processo de habilitação de casamento (Id. 94167600), o que foi atendido pela Serventia responsável, consoante Id. 94167607. Após a migração dos autos para o sistema PJe, o Ministério Público apresentou nova cota (Id. 217847287), requerendo a intimação do autor para juntar certidões de antecedentes criminais, quitação eleitoral, protestos e distribuições cíveis em nome de ambos os registros, para aferir a viabilidade da anulação sem prejuízo a terceiros. A parte autora foi devidamente intimada para cumprir as diligências (Id. 226614266), contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Id. 234747060. O Ministério Público apresentou manifestação final (Id. 235062952), opinando pela improcedência do pedido em razão da desídia da parte autora e da insuficiência de provas para garantir a segurança jurídica da retificação pretendida. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe esclarecer que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC" (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Outrossim, "Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 – MG). Não há questões processuais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. 2.2 DO MÉRITO A ação versa sobre a anulação do segundo assento de nascimento lavrado em nome de Marcos José Ferreira dos Santos, com…

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