Processo 0000742-23.2024.5.06.0024
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000742-23.2024.5.06.0024 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ADEMARIO NESTOR GUERRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADEMARIO NESTOR GUERRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSO COLETIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra sentença que, em embargos à execução, rejeitou a alegação de excesso da conta exequenda, mantendo a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva promovida em face de empresa pública equiparada à Fazenda Pública. A agravante sustenta que o art. 791-A da CLT limita a fixação de honorários à fase de conhecimento, inexistindo previsão para a etapa executória, invocando os arts. 5º, II, e 37, caput, da CF, bem como precedentes de TRTs, requerendo a exclusão da verba honorária da fase executória e a suspensão do feito até pronunciamento do TST. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva promovida contra a Fazenda Pública; (ii) se o art. 791-A da CLT impede a incidência de honorários na fase executória. III. Razões de decidir 3. A execução individual de sentença coletiva, fundada no art. 95 do CDC, possui natureza de ação autônoma, não se confundindo com mera fase executiva do processo coletivo, circunstância que autoriza a fixação de honorários sucumbenciais. 4. O art. 85, § 1º, do CPC, aplicável ao microssistema coletivo por força do art. 90 do CDC, prevê expressamente a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não, não havendo vedação específica na CLT quanto às ações coletivas. 5. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 345 do STJ e do Tema 973, segundo o qual são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. 6. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142 (RE nº 1.309.081) restringe-se à impossibilidade de fracionamento dos honorários fixados na ação coletiva, não se aplicando à hipótese de fixação de honorários na execução individual autônoma. 7. A condenação em honorários na execução individual não afronta os princípios da legalidade e da reserva legal (arts. 5º, II, e 37, caput, da CF), por encontrar respaldo em previsão normativa expressa e jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, por se tratar de ação autônoma, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, aplicado ao microssistema coletivo por força do art. 90 do CDC, Súmula 345; STJ, Tema 973." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput; CDC, arts. 90 e 95; CPC/2015, art. 85, § 1º; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ,…
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