Processo 0000742-25.2026.5.09.0006

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000742-25.2026.5.09.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000742-25.2026.5.09.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA EXECUTADO: ABIMED SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 558fa9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da distribuição deste Cumprimento  de Sentença.  Curitiba, 28/05/2026. SANDRA MARA PALMA Analista Judiciário   SENTENÇA 1- O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM CURITIBA, na condição de substituto processual, distribuiu este Cumprimento de Sentença em relação aos autos principais 0000412-04.2021.5.09.0006. Nos autos principais o E. TRT decidiu: "a) condenar a ré ao recolhimento dos valores devidos aos substituídos processuais a título de FGTS e eventual multa de 40%, em suas respectivas contas vinculadas, determinando que, para fins de apuração dos valores, a demandada junte aos autos, no início da fase de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias após intimação específica, o extrato atualizado da conta vinculada de cada substituído; b) excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos advogados da ré; c) deferir honorários de sucumbência aos advogados do Sindicato autor no percentual de 15% sobre o valor líquido a ser apurado em favor de cada substituído e d) reconhecer a legitimidade do Sindicato Autor para promover a liquidação e execução do título executivo judicial, permitindo, ainda, a liquidação e execução individualizada pelos substituídas nos termos da OJ EX SE 46 da Seção Especializada deste Regional." 2- Nos autos principais houve a apresentação dos extrato fundiário de cada substituído. 3- Neste cumprimento provisório de sentença pretende seja liquidado o crédito de ANDRESSA LEDOUX CHRISTAN. Não indicou o respectivo CPF. 4- Nos autos principais o substituto apresentou cálculos totalizados no PJE (e individualizados em planilha Excel), acerca dos quais a executada sequer teve vista. Não há valor certo e determinado, o que impossibilita o requerimento de "atualização da conta geral pela secretária com posterior ordem de pagamento no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora nos termos do artigo 880 e 883 da CLT". Intime-se o substituto processual para que, no prazo de trinta dias, apresente os cálculos de liquidação em relação à substituída acima referida, no sistema PJE-Cal, sob pena de extinção do feito.  Deverá apresentar também o extrato fundiário da parte substituída. O arquivo dos cálculos deve ser apresentado no sistema PJE-e Calc, cuja extensão deve ser ".pjc". Em igual prazo, o substituto deverá apresentar CPF ou quaisquer outros documentos que possibilitem identificar a parte substituída. 5- Os honorários sucumbenciais são aqueles deferidos no r. acórdão proferido nos autos principais e acima transcritos, sendo indevidos quaisquer outros. Nesse sentido, reforço o entendimento da Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região, in verbis: "TRT9 - SE- AP 0000623-50.2023.5.09.0562. 08/10/2024. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §1º, DO CPC. DESCABIMENTO. Por se verificar que não há na legislação do trabalho fundamento legal para o deferimento de honorários advocatícios na fase de execução e que a regra contida no § 1º do art. 85 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, visto…

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