Processo 0000742-33.2025.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA RORSum 0000742-33.2025.5.06.0171 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: OSIEL PAULINO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a32b84 proferida nos autos. RORSum 0000742-33.2025.5.06.0171 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): OSIEL PAULINO RODRIGUES ANA JESSICA DE OLIVEIRA PAIVA (PE37873) RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 90863f5; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 8e49edd). Representação processual regular (Id 1d02edd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f9d68b9: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id f9d68b9: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9e6853d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8e55077; Depósito recursal recolhido no RR, id 0c1e9ee: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Embora sustente que o reclamante realizou abordagem agressiva e irregular a cliente fora do estabelecimento comercial, em desacordo com normas internas, a prova produzida nos autos não autoriza concluir pela caracterização de mau procedimento apto a ensejar a aplicação da penalidade máxima. Embora seja inegável o constrangimento causado ao cliente, em razão da abordagem, com solicitação de abertura das portas e porta-malas do veículo, para verificação de eventual ocorrência de furto, não há notícia de emprego de violência física ou verbal, circunstância que afasta a gravidade necessária à aplicação da penalidade extrema. Ademais, no caso em análise, verifica-se a inexistência de gradação das penalidades disciplinares, o que revela ser desproporcional a aplicação direta da dispena, sobretudo quando não evidenciada a alegada gravidade da situação. Nesse sentido, a prova oral demonstrou que o reclamante jamais sofreu advertência ou suspensão ao longo do pacto laboral, circunstância que fragiliza a alegação de quebra definitiva da fidúcia necessária à manutenção do vínculo. Nesse contexto, a adoção imediata da justa causa, sem prévia aplicação de medidas pedagógicas, revela-se desproporcional, diante do histórico funcional do empregado e da natureza do fato ocorrido. Outrossim, a prova testemunhal revelou que o procedimento…
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