Processo 0000742-35.2025.5.07.0032

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000742-35.2025.5.07.0032
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0000742-35.2025.5.07.0032 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000742-35.2025.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRAZO DO ART. 879, §2º, DA CLT. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que deixou de receber a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo sindicato exequente, ao fundamento de que o prazo previsto no art. 879, §2º, da CLT se inicia com a intimação da homologação dos cálculos, e não com a posterior garantia do juízo, como sustentado pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo para impugnação à sentença de liquidação, previsto no art. 879, §2º, da CLT, tem início com a intimação da homologação dos cálculos ou apenas após a garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 879, §2º, da CLT estabelece que, elaborada e tornada líquida a conta, o juiz abrirá às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, configurando fase própria e autônoma do procedimento executivo trabalhista. 4. A impugnação prevista no art. 879, §2º, da CLT antecede a fase de embargos à execução, destinando-se a oportunizar a discussão dos cálculos antes da consolidação definitiva da liquidação. 5. A intimação das partes acerca da homologação dos cálculos e da abertura de prazo para manifestação constitui o marco inicial da fluência do prazo legal, sendo irrelevante a posterior garantia do juízo para esse fim. 6. A garantia do juízo é requisito específico para a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, não se confundindo com a impugnação aos cálculos prevista no art. 879, §2º, da CLT. 7. A apresentação da impugnação após o transcurso do prazo contado da ciência do despacho que homologou os cálculos configura intempestividade e atrai a preclusão temporal. 8. A flexibilização indevida de prazo legal expresso contraria os princípios da celeridade, da efetividade e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF, e no art. 765 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo para impugnação à sentença de liquidação previsto no art. 879, §2º, da CLT inicia-se com a intimação da homologação dos cálculos e da abertura de prazo para manifestação. 2. A garantia do juízo constitui requisito para a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, não sendo condição para a impugnação aos cálculos na fase de liquidação. 3. A apresentação intempestiva da impugnação à sentença de liquidação acarreta preclusão temporal,…

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