Processo 0000742-35.2026.5.11.0017

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000742-35.2026.5.11.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000742-35.2026.5.11.0017 RECLAMANTE: FABIANO DA SILVA SOUZA RECLAMADO: AMAZONAS FC E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7abb09 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração (ID. 2c64054) da decisão de ID. fb52cf9, que indeferiu a tutela de urgência para comunicação à CBF da extinção do contrato especial de trabalho desportivo mantido entre as partes. O indeferimento foi mantido em sede de Mandado de Segurança (MSCiv 0000495-08.2026.5.11.0000). Em sede de pedido de reconsideração, o autor esclarece que pretende, neste momento, apenas a comunicação da extinção contratual à CBF para baixa de seu registro, postergando-se para a sentença a definição da modalidade da rescisão. Afirma, ainda, de forma expressa, que não possui interesse em retornar à reclamada e que não mais voltará a trabalhar para ela, ainda que a rescisão indireta venha a ser julgada improcedente — hipótese em que requer seja reconhecida a extinção do contrato por sua própria iniciativa, na modalidade de pedido de demissão. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 296 do CPC, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, o que autoriza a reapreciação da matéria à luz de fatos supervenientes. Compulsando os autos, verifico que a petição de ID. 2c64054 traz fato novo apto a reconfigurar o exame dos pressupostos da tutela: o próprio reclamante declara que não retornará à reclamada em nenhuma hipótese, inclusive na de improcedência da rescisão indireta, caso em que concorda com o reconhecimento da extinção contratual por sua própria iniciativa, na modalidade de pedido de demissão. Persiste o risco de dano, pois o registro do atleta na CBF é vinculado a um único clube, e sua manutenção, sem perspectiva de retorno, inviabiliza o exercício da profissão e o sustento do reclamante e de sua família. Não há risco de irreversibilidade, já que a medida não implica reconhecimento definitivo da modalidade extintiva, questão que permanece em aberto para a sentença. Presentes os requisitos, reconsidero a decisão de ID. fb52cf9 e defiro a tutela para determinar a expedição de ofício à CBF, comunicando a extinção do contrato entre o reclamante e as reclamadas AMAZONAS FC e AMAZONAS FC - SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL, para baixa do registro do atleta, ficando livre para celebrar novo contrato, postergando-se para a sentença a definição da modalidade extintiva - rescisão indireta ou, em caso de improcedência, pedido de demissão por iniciativa do próprio autor, conforme por ele admitido -, com força de ofício, podendo ser protocolada pelos patronos do reclamante junto à CBF. Cumpra-se a medida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 por descumprimento da obrigação, limitada a 30 dias. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, RECONSIDERO a decisão de ID. fb52cf9 e DEFIRO a tutela provisória requerida. A medida deve ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 por descumprimento da obrigação, limitada a 30 dias. Cumpra-se. Dê-se ciência. Nada mais. MANAUS/AM, 10 de julho de 2026. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DA SILVA SOUZA

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