Processo 0000742-38.2026.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000742-38.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: JOSE DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f2c5fa proferido nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO que a sentença de mérito foi líquida; CONSIDERANDO o trânsito em julgado; CONSIDERANDO a redação do Art. 878 da CLT a qual preceitua que a execução deve ser promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, DECIDO: I. Ratifica-se a planilha de cálculo sob #id:8ce7552. II. Fica intimada a executada para pagar, ou garantir a execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, a quantia correspondente aos cálculos homologados, R$ 2.751,23 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), sob pena de execução imediata. IV. Expirado in albis o prazo do item acima, promova-se a execução com consulta aos sistemas SISBAJUD para bloqueio dos ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a), até o limite do crédito exequendo, homologado nesta decisão. Salienta-se que qualquer valor bloqueado, via SISBAJUD, ficará de pronto convertido em penhora, ficando desde já autorizada a expedição de intimação ao executado, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. V. Infrutífera a consulta SISBAJUD, promova-se a continuidade da execução por meio da consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS E JUCEA e demais medidas executórias necessárias a integral satisfação da execução, como por meio dos convênios a seguir indicados: Inclusão no BNDT, observando o rito previsto no artigo 883-A da CLT; Inclusão do executado no CNIB-CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (esta ordem impede também o registro de títulos prenotados) e PROTESTOJUD, autorizada ainda a expedição de Mandados de Penhora dos bens do(s) executado(s), quer sejam bens móveis ou imóveis, ou ainda expedição de CPE, para penhora dos bens que estejam localizados fora da jurisdição desta Vara Trabalhista. VI. Sendo infrutíferas as medidas executórias adotadas nos itens anteriores, intime-se a parte EXEQUENTE acerca das medidas executórias adotadas por este juízo, bem com para no prazo de 10 (dez) dias apresentar meios de prosseguimento da execução, ficando ciente de que as medidas executórias já adotadas contra os executados não serão objeto de nova apreciação, devendo, assim, o requerimento apresentado ser devidamente fundamentado, com documentos e provas que viabilizem o andamento do feito, sob pena de ser declarada frustrada a presente execução e suspenso o feito por tal motivo pelo prazo de 03 (três) meses a partir da expiração do prazo, ficando ciente que poderá indicar bens do devedor para prosseguimento executório durante o sobrestamento.//ags MANAUS/AM, 31 de julho de 2026. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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