Processo 0000742-42.2024.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000742-42.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: ARIADYNE ALVES MOREIRA RECLAMADO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A, F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a743a72 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANDRÉA SILVA DE PAIVA FILGUEIRAS, em 27 de abril de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (PRAZO DO ART. 879, §2º, DA CLT) Vistos. Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pelas executadas, UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A e F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. (Id. 1c998a1), insurgindo-se contra a conta de liquidação. Alega excesso de execução no tocante aos reflexos do adicional de insalubridade, à manutenção do cálculo em períodos de afastamento e à apuração de custas processuais. A exequente manifestou-se (Id. 17d3d1e). O Perito Judicial, Dr. Gilmar Carlos Dantas, prestou esclarecimentos e procedeu à retificação pontual da conta quanto aos índices de atualização e honorários de sucumbência (Id. f94c133). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva e a representação processual encontra-se regular. Conheço do incidente. 2.MÉRITO 2.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO As executadas sustentam que a insalubridade deve ser excluída em períodos de férias e licenças. Sem razão. O art. 142, §5º da CLT garante o cômputo do adicional para fins de remuneração de férias, tratando-se de mera interrupção contratual. Assim, mantenho a conta que apura a verba nos períodos de interrupção legal. Logo, rejeito a impugnação neste aspecto. 2.2 DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERÍODOS As executadas sustentam que o título executivo não deferiu expressamente os reflexos da insalubridade, razão pela qual esses valores devem ser excluídos da conta de liquidação. E com razão. A liquidação de sentença tem por finalidade apenas quantificar e individualizar o comando condenatório já formado no título executivo, não se prestando à criação de parcelas novas, à ampliação da condenação ou à modificação do que foi decidido no processo de conhecimento. O art. 879, §1º, da CLT dispõe que, na liquidação, serão observados os limites do título, e os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da congruência, vedando decisão para além do pedido e do que foi efetivamente deferido. No caso dos autos, é incontroverso que houve deferimento do adicional de insalubridade, mas não houve pedido de seus reflexos, tampouco condenação expressa ao pagamento de repercussões dessa parcela em férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%. Nessas condições, admitir, apenas na fase de liquidação, a inclusão de tais repercussões importaria inovação indevida do título executivo judicial, com manifesta violação à coisa julgada material. A conta de liquidação deve reproduzir fielmente a condenação fixada, e não ampliá-la com base em pretensão que poderia ter sido formulada e apreciada na fase de conhecimento, mas não o foi. A jurisprudência do TST tem reiterado que a liquidação não pode alterar, modificar ou ampliar a decisão exequenda, sob pena de afronta aos limites do título executivo e à coisa julgada. Não se desconhece que o adicional…
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