Processo 0000742-43.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000742-43.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: ALINE SILVERIA JATOBA DE OLIVEIRA RECLAMADO: APP DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA FRANCISCO EBERHARDT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46c9ef2 proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do Ofício Calex n.º 1/2023 e do Ofício-Circular JGR nº 3-2024, chamo o feito à ordem Considerando o estabelecimento de novas diretrizes referentes ao procedimento para processamento dos pedidos de pagamento de dívidas trabalhistas relacionadas às Associações de Pais e Professores em consonância ao disposto no Decreto Estadual n. 2.399/2022, fixadas no Ofício-Circular CALEX nº 01/2023 e Ofício-Circular JGR nº 03/2024, bem como que a parametrização dos cálculos pela CAEX é requisito indispensável ao referido procedimento, determino: a) Encaminhem-se os autos à CAEX (Central de Apoio à Execução) para ajuste e padronização dos cálculos apresentados no ID 41fbb78, na forma prevista no referido Ofício-Circular; A primeira reclamada APP DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA FRANCISCO EBERHARDT não apresentou contestação e não produziu provas, devendo ser aplicado o redutor do artigo 5º do Decreto Estadual n. 2.399/2022. b) Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste sua concordância ou não com os cálculos adaptados nos limites do Decreto nº 2399/2022, oportunidade em que o autor deverá declarar sua adesão ou não aos termos propostos pelo Estado de SC. Adverte-se o credor que a adesão ao pagamento pela via administrativa, após o efetivo pagamento, enseja quitação total, com expressa renúncia a diferença dos valores eventualmente pagos a menor; c) Aceita a novação pela parte autora, voltem conclusos para homologação; Uma vez aceita a novação, seguida de homologação pelo juízo, o(a) credor(a) deve se habilitar nos valores, no prazo de dez dias, mediante preenchimento de formulário próprio no PA https://www.sed.sc.gov.br/programas-e-projetos/apps-pagamento-de-debitos-trabalhistas/, disponibilizado na página da Secretaria de Educação - SED, devidamente acompanhado da planilha de cálculo atualizada, para conferência e validação dos setores orçamentárias da SED. O pagamento dos créditos de terceiros (INSS, honorários advocatícios, honorários periciais), também calculado pela CAEX, deverá integrar o requerimento do autor junto à Secretaria de Educação - SED. Comprovado o protocolo pela parte exequente, aguarde-se o pagamento pelo prazo de 60 dias. Após processado o requerimento e providenciado o pagamento pela Secretaria de Educação - SED, via depósito judicial, em conta vinculada ao processo, o levantamento dos valores se dará por alvará judicial. d) Caso a parte exequente não deseje aderir ao mencionado procedimento, deverá, no mesmo prazo, indicar meios viáveis ao prosseguimento da execução, sob cominação de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A, caput e §1º, da CLT). Fica desde já ciente de que a ausência de manifestação será entendida como discordância ao procedimento, ensejando, igualmente, o início do prazo prescricional a que se refere este item. JOINVILLE/SC, 29 de julho de 2026. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE SILVERIA JATOBA DE OLIVEIRA
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