Processo 0000742-43.2025.5.06.0006
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000742-43.2025.5.06.0006 RECORRENTE: ADMILTON ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. CONGELAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento da contagem de tempo de serviço para fins de anuênios e quinquênios, bem como de pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da interrupção do cômputo desse tempo no período da pandemia, fundamentada na Lei Complementar nº 173/2020 e em resolução interna da empresa pública recorrida. O recorrente busca, ainda, a isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da condição de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o congelamento da contagem de tempo de serviço para fins de anuênios e quinquênios em empresa pública dependente da União durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020; (ii) estabelecer se a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é válida e se é cabível a suspensão da exigibilidade da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR As empresas públicas dependentes da União, por receberem recursos orçamentários para custeio de pessoal, sujeitam-se às limitações fiscais estabelecidas na Lei Complementar nº 173/2020. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1137 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da vedação temporária ao cômputo de tempo de serviço para aquisição de vantagens funcionais prevista no art. 8º da referida Lei Complementar. A suspensão da contagem do tempo de serviço no período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021 configura cumprimento de imposição legal e não alteração contratual lesiva. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é possível, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade deve ser suspensa pelo prazo de dois anos, conforme dispõe a legislação vigente, salvo se comprovada a superação do estado de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Empresas públicas dependentes sujeitam-se à vedação de contagem de tempo para anuênios e quinquênios prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, durante a pandemia da COVID-19. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da verba conforme a jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468, 790, § 4º e 791-A, § 4º; LC nº 173/2020, art. 8º, IX; CF/1988, art. 7º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 5766, Rel. Min. Roberto Barroso, Red. p/ Acórdão Min.…
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