Processo 0000742-45.1999.8.17.1090
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0000742-45.1999.8.17.1090 ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): STRONG MASTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246419428, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 09/09/1999 pelo Estado de Pernambuco em face de Strong Master Indústria e Comércio Ltda., visando à cobrança de créditos relativos a ICMS (Auto de Infração por Falta de Recolhimento - Processo Administrativo nº 170.03051/98-0), no valor atualizado de R$ 782.123,03 (ID 88344754). O feito tramitou fisicamente por aproximadamente 22 anos, tendo sido migrado para o sistema PJe em 10/09/2021 (ID 88126071). Nos autos, consta a existência de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, já devidamente impugnada pela Fazenda Pública Estadual. Em 14/09/2021, a Procuradoria Geral do Estado requereu o julgamento da Exceção de Pré-Executividade (ID 88344753). Em 14/12/2025, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se conclusivamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, indicar bens concretos e passíveis de penhora, reconhecer a prescrição intercorrente ou justificar novas diligências, sob pena de autorizar o início do procedimento para decretação da prescrição intercorrente (ID 225860792). Em 24/12/2025, o Estado de Pernambuco manifestou-se informando que possui interesse no prosseguimento do feito e requerendo novamente o julgamento da Exceção de Pré-Executividade, sem, contudo, indicar bens concretos e passíveis de penhora ou justificar novas diligências com demonstração de probabilidade de êxito (ID 226797542). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do quadro fático-processual e da paralisação prolongada A presente execução fiscal foi ajuizada há aproximadamente 27 anos e o crédito cobrado refere-se a fato gerador ocorrido no exercício de 1998 (Auto de Infração lavrado naquele ano - Processo Administrativo nº 170.03051/98-0). Depois da migração para o PJe em 2021, a única manifestação da exequente limitou-se a requerer o julgamento da Exceção de Pré-Executividade, sem indicar a existência de bens penhoráveis ou providências concretas para a satisfação do crédito. Intimada especificamente para demonstrar interesse no prosseguimento (ID 225860792), a Fazenda Estadual limitou-se a afirmar genericamente o interesse, sem indicar bens, atualizar cálculos ou justificar novas diligências com probabilidade de êxito (ID 226797542). A paralisação prolongada contrasta frontalmente com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), além de afrontar o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) e o princípio da efetividade da execução. 2.2. Da prescrição intercorrente no âmbito da Lei de Execução Fiscal O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece o regime jurídico da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Dispõe o dispositivo que, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis,…
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