Processo 0000742-49.2026.5.18.0014

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000742-49.2026.5.18.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000742-49.2026.5.18.0014 AUTOR: CLAILTON DE SOUSA ARAUJO RÉU: CANDIDO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29c1a5c proferido nos autos. DESPACHO / SUSPENSÃO TEMA 1389 STF / PARTES ESPECIFICAREM PROVAS 1- SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA 1389 DO STF O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª reclamada no período de 23/07/2025 a 10/04/2026, na função de pedreiro, bem como o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Sustenta, ainda, ter prestado serviços em benefício da 3ª reclamada, postulando sua responsabilização subsidiária. A 3ª reclamada, TEIXEIRA SANTOS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. - ME, reiterou pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema nº 1389 da Repercussão Geral do STF, sustentando que a controvérsia relativa à existência ou não de vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada se insere na matéria submetida à apreciação da Suprema Corte. No mérito, alega sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de responsabilização subsidiária, ao argumento de que manteve apenas relação contratual de empreitada com a 1ª reclamada, sem qualquer vínculo jurídico direto com o reclamante. A 1ª reclamada, por sua vez, sustenta a inexistência de vínculo empregatício, afirmando que entre as partes houve apenas contrato de prestação de serviços remunerado por diárias, sem a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Aduz que o reclamante prestou serviços eventuais entre julho de 2025 e abril de 2026, por livre iniciativa, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria tratada no Tema nº 1389, determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, bem como a competência da Justiça do Trabalho para apreciar alegações de fraude em contratos de natureza civil ou comercial utilizados em substituição à contratação empregatícia. Todavia, a mera alegação defensiva de existência de contrato de prestação de serviços não é suficiente para atrair, automaticamente, a incidência da determinação de suspensão. Faz-se necessária a efetiva identidade entre a controvérsia discutida nos autos e a matéria submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, o reclamante afirma ter sido contratado diretamente pela 1ª reclamada para exercer a função de pedreiro, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício em razão da alegada presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. A 1ª reclamada, por sua vez, nega a existência da relação de emprego, sustentando que o labor ocorria mediante prestação de serviços remunerada por diárias. Verifica-se, portanto, que a controvérsia central da demanda consiste na definição da natureza jurídica da relação havida entre o reclamante e a 1ª reclamada, mediante análise das circunstâncias concretas da prestação laboral alegada na petição inicial e impugnada na defesa. A apreciação dessa matéria exige exame do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente quanto à eventual presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, não se confundindo com a discussão abstrata acerca da validade ou licitude…

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