Processo 0000742-50.2024.5.06.0015
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000742-50.2024.5.06.0015 RECORRENTE: LICINIO MADSON RIBEIRO MARANHAO E OUTROS (1) RECORRIDO: LICINIO MADSON RIBEIRO MARANHAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14bac3f proferida nos autos. ROT 0000742-50.2024.5.06.0015 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UNILEVER BRASIL LTDA. JANAINA MENDONCA BEZERRA (SP284430) MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI Recorrido: Advogado(s): LICINIO MADSON RIBEIRO MARANHAO CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PB29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1002342-38.2022.5.02.0511 - Tema 46 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: UNILEVER BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2025 - Id a93be5a; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id 1426558). Representação processual regular (Id 6ac0de0 e 8094b02). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e8db855: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id e8db855: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a955f12: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 241743f, fcc6340; Depósito recursal recolhido no RR, id dcacb90: R$ 35.915,96. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 46 do TST A decisão regional se manifestou: "Da prescrição (recurso do reclamante) No caso, houve pronúncia da prescrição da pretensão da parte reclamante quanto aos créditos devidos pela parte reclamada com exigibilidade anterior a 30.07.2019, conforme a sentença. À luz da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) das relações jurídicas de direito privado, no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), todos os prazos, prescricionais e decadenciais, ficaram impedidos ou suspensos, a partir da entrada em vigor da referida lei (em 12.06.2020) até 30 de outubro daquele ano, consoante disposto, expressamente, em seu art. 3º: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.010/2020. Nesse contexto, a previsão legislativa é aplicável ao processo trabalhista, acarretando a suspensão dos prazos prescricionais, também, no âmbito do direito laboral. A propósito, o aresto que segue: (...) Assim, considerando que o legislador não fez qualquer ressalva à aplicabilidade da previsão, o lapso temporal de suspensão (de 12/06/2020 a 30/10/2020 = 141 dias) deve ser considerado, para fins de contagem da prescrição quinquenal. Outrossim, em observância ao Princípio da actio nata, previsto no artigo 189 do CC, e ao disposto no artigo 459, §1º, da CLT, cumpre ressalvar que as parcelas salariais relativas a todo mês a ser considerado como o de início do período ressalvado pela contagem da prescrição quinquenal devem ser computadas integralmente, porquanto apenas se tornaram exigíveis após o 5º dia útil do mês subsequente. (...) Destaco, outrossim, que nesse sentido já se pronunciou esta E. terceira Turma, a exemplo do aresto proferido nos autos do Processo n.º 0000278-07.2022.5.06.0141 (AP). Pelo exposto, no particular, dou provimento…
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