Processo 0000742-51.2023.5.08.0105
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000742-51.2023.5.08.0105 RECORRENTE: ANTONIO RAYLSON MORAES BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO RAYLSON MORAES BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 201cef3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000742-51.2023.5.08.0105 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO RAYLSON MORAES BEZERRA FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA (PA31135) Recorrente: Advogado(s): 2. MEJER AGROFLORESTAL LTDA KATIA BRAGANCA NOBRE DE ASSIS (PA009990) TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO (PA005596) Recorrido: Advogado(s): MEJER AGROFLORESTAL LTDA KATIA BRAGANCA NOBRE DE ASSIS (PA009990) TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO (PA005596) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO RAYLSON MORAES BEZERRA FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA (PA31135) RECURSO DE: ANTONIO RAYLSON MORAES BEZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id a816d6c; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id d49f078). Representação processual regular (Id 0938b70). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id a02c96a, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante suscita preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento de questão que considera decisiva ao deslinde da controvérsia. Afirma que, nos embargos de declaração, requereu manifestação expressa acerca da relevância jurídica do remanejamento funcional promovido pela reclamada após a alta previdenciária, por entender que tal circunstância evidenciaria a persistência de sua limitação laboral e permitiria o reconhecimento da incapacidade a partir das particularidades do caso concreto, à luz dos arts. 371 e 479 do CPC. Aduz que o próprio acórdão integrativo reconheceu que não analisou expressamente essa questão, limitando-se a afirmar que ela teria sido apreciada de forma indireta ao acolher as conclusões da perícia. Sustenta que esse pronunciamento é insuficiente para suprir a omissão apontada e demonstra que a matéria foi devidamente prequestionada, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, por ter sido suscitada em embargos de declaração e não enfrentada de forma específica. Defende, por fim, que a ausência de apreciação específica do argumento relativo ao remanejamento funcional configura decisão sem fundamentação adequada e caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. Requer, assim, a declaração de nulidade do acórdão, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que haja pronunciamento expresso sobre a relevância…
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