Processo 0000742-55.2025.5.09.0072

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000742-55.2025.5.09.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000742-55.2025.5.09.0072 RECORRENTE: ANA PAULA RAMOS DE LARA ROVEA RECORRIDO: RJ CANAA LOCACAO DE UNIFORMES LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000742-55.2025.5.09.0072 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVELIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, apesar de reconhecida a revelia da reclamada. A recorrente arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de origem não determinou a produção de prova pericial, a qual seria imprescindível para a comprovação das condições insalubres, mesmo ante a confissão ficta aplicada à empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação da parte autora contra o encerramento da instrução processual, sem protestos em audiência, configura preclusão quanto ao pedido de produção de prova técnica; (ii) estabelecer a consequência jurídica para o processo diante da ausência de perícia obrigatória em pleito de adicional de insalubridade (art. 195, § 2º, da CLT), especificamente se cabe a improcedência ou a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta decorrente da revelia limita-se à matéria fática e não supre a exigência legal de prova técnica para a caracterização da insalubridade, conforme dispõe o art. 195 da CLT. 4. A parte que pretende a produção de prova técnica deve pugnar por sua realização no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo dever da parte manifestar inconformismo com o encerramento da instrução processual, nos termos do art. 795 da CLT. 5. A inércia da parte autora em requerer a prova ou protestar contra o encerramento da instrução impede o acolhimento da nulidade por cerceamento de defesa. 6. A realização de prova pericial constitui pressuposto processual de desenvolvimento regular do feito em demandas que envolvem pedido de adicional de insalubridade. 7. A ausência da prova técnica obrigatória impõe a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revelia não dispensa a necessidade de prova técnica para a caracterização do adicional de insalubridade, conforme o art. 195 da CLT. 2. Opera-se a preclusão do direito à produção de prova quando a parte, devidamente intimada, não se manifesta contra o encerramento da instrução processual ou não apresenta protestos em audiência. 3. A ausência de prova pericial técnica, por ser requisito obrigatório para o deslinde do pedido de adicional de insalubridade, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a essa pretensão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, §§ 2º e art. 795; CPC, art. 278 e art. 373, I; Súmula nº 448, II, do TST.…

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