Processo 0000742-56.2022.8.27.2708

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000742-56.2022.8.27.2708
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000742-56.2022.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000742-56.2022.8.27.2708/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, ao fundamento de ausência de cumprimento integral da determinação de emenda à inicial. 2. Ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, com alegação de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente inválido, diante da ausência das formalidades legais exigidas para contratação envolvendo pessoa analfabeta e hipervulnerável. 3. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de apresentação do contrato discutido ou de protocolo administrativo apto a demonstrar tentativa prévia de obtenção do documento perante a instituição financeira demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de tentativa extrajudicial de obtenção de documentos impede o reconhecimento do interesse de agir em demanda revisional e anulatória de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo inadmissível a criação de requisito não previsto em lei para o exercício do direito de ação. 6. O interesse de agir deve ser aferido à luz da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, não se exigindo o esgotamento da via administrativa ou demonstração de recusa formal da parte adversa. 7. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação revisional contratual restringe indevidamente o acesso à justiça e viola o sistema processual vigente. 8. A jurisprudência do TJTO e do STJ firmou entendimento no sentido de que não constitui requisito para configuração do interesse processual a comprovação de prévio requerimento administrativo em demandas envolvendo contratos bancários e relações de consumo. 9. A extinção prematura do feito impede a análise da pretensão deduzida e afronta o princípio constitucional do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação revisional ou anulatória de contrato bancário. 2. A ausência de tentativa extrajudicial de obtenção de documentos não afasta o interesse de agir quando evidenciada plausibilidade de lesão ou ameaça a direito. 3. A exigência de esgotamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da…

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